TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

431 acórdão n.º 640/20 3.ª O art.º 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30/7 – que determina que a impugnação do ato administrativo do CSM da deliberação sobre a classificação de serviço da recorrente cabe, não aos Tribunais administrativos mas a uma Secção ad hoc do STJ, cujo Presidente preside ao mesmo CSM e sem reapreciação da matéria de facto dada por este como assente, e que constitui evidente e expressa causa decidendi do Acórdão recorrido – é flagrante e multiplamente inconstitucional, 4.ª Antes de mais, por violação (ademais sem qualquer justificação) da norma do art.º 212.º, n.º 3 da CRP, a qual atribui aos Tribunais administrativos a competência para o julgamento de todas as ações e recursos con- tenciosos que – como é o caso sub judice – tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, 5.ª Mas também dos princípios constantes do art.º 32.º, n.º 10 (máximas garantias de defesa), 20.º, n. os 1 e 5 (direito de acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e direito a tutela jurisdicional efetiva), 6.ª E enfim do direito estabelecido nos n. os 1 e 2 do art.º 6.º da CEDH, recebida na Ordem Jurídica interna por força do art.º 8.º, n.º 2 da CRP e claramente integrante da chamada “Constituição material”, a um processo justo e equitativo, levado a cabo por um Tribunal tido pela comunidade, e de modo indubitável, como independente e imparcial, que aprecie todas as questões suscitadas e determine os direitos e obrigações do cidadão que a ele recorra, 7.ª Sobretudo após a inequívoca condenação do Estado português junto do citado TEDH (designadamente no processo relativo às queixas n. os 9023/13 e 78077/13) e atento tudo quanto antecede, não seria legítimo que este Tribunal Constitucional se eximisse ao efetivo conhecimento e à consequente declaração de inconstitucionalidade na questão que a recorrente oportunamente trouxe a Juízo. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser declarada a múltipla inconstitucionali- dade material do art.º 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e a deter- minação da sua reforma em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade, pois só assim se fará inteira Justiça!» 7. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «28) Assim, por tudo o exposto, também no que respeita aos presentes autos, nos termos previstos no artigo 212.º, n.º 3 da CRP, nos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 3, alínea c) , e 24.º, n.º 1 alínea a), a contrario , todos do ETAF, e no artigo 168.º, n.º 1 do EMJ, indubitavelmente a situação sub judice não se inseria na competência dos Tribunais Administrativos, nem dos tribunais comuns, sendo competente o STJ, inexistindo qualquer pretensa inconstitu- cionalidade relativamente à interpretação e aplicação gizada pelo STJ, no seu douto Acórdão de 4 de julho de 2019. 29) E, contrariamente ao alegado e pretendido pela Recorrente, inexistem quaisquer fundamentos ou razões aten- díveis para que “o Tribunal Constitucional venha a inverter a tendência jurisprudencial”. 30) Em consequência, o presente recurso afigura-se manifestamente infundado na parte que respeita à alegação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação do artigo 168.º, n.º 1 do EMJ pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 4 de julho de 2019.» Cumpre apreciar e decidir.

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