TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, em momento algum o Tribunal recorrido extraiu do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento, uma norma nos termos da qual a invocação de factos relevantes ou a junção de documentos após a notificação do rela- tório referido no n.º 7 desse preceito, fica precludida pela não junção, por parte do inspecionando, de trabalhos, de memorando prévio no inicio da inspeção, bem como pela não invocação de factos na entrevista inicial. A posição da decisão recorrida quanto a essa matéria não se baseia numa preclusão desse tipo, senão antes em critérios de necessidade para a classificação de serviço. Não tendo tal norma sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , dela não se pode conhecer no presente recurso. 11. O mesmo se diga quanto à norma enunciada no parágrafo vii . Com efeito, não só na decisão recorrida se acolhe a ideia, constante da deliberação impugnada, de que a natu- reza ou os contornos do relacionamento entre a recorrente e a juiz presidente se pautaram por critérios de correção institucional, como dela não se extrai que qualquer argumento assente no pressuposto da hipotética relação de subserviência tenha relevado na avaliação profissional da recorrente. Não tendo tal norma sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , dela não se pode conhecer no presente recurso. 12. A recorrente pretende ainda a apreciação da constitucionalidade da norma enunciada no parágrafo ix . Afigura-se estarem verificados todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, na parte que respeita à competência do Supremo Tribunal de Justiça, em secção especial, para conhecer das impugnações das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais. Porém, na parte que respeita à (não) apreciação da matéria de facto, a questão carece de utilidade processual. Com efeito, a questão dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça quanto à (re)apreciação da matéria de facto apenas se colocaria se existissem factos cuja consideração tivesse a virtualidade de se repercutir no sen- tido da decisão impugnada, não tendo os mesmos sido considerados em virtude da norma sindicada. Ora, já se demonstrou que o tribunal a quo não perfilhou tal entendimento, o que retira toda a utilidade a um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa.» 3. Determinou-se ainda a produção de alegações quanto à «norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, segundo a qual a impugnação das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa Secção Especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é por inerência o Presidente do Conselho Superior da Magistratura». 4. A recorrente reclamou para a conferência da Decisão Sumária, na parte em que se decidiu não conhe- cer do objeto do recurso. [5.] A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 514/20. 6. A recorrente produziu ainda alegações quanto à parte do recurso julgada admissível, enunciando as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é o próprio, as inconstitucionalidades foram oportunamente arguidas durante o pro- cesso e por quem para tal tinha plena legitimidade, não podendo agora deixar de ser conhecidas e declaradas por este Tribunal Constitucional, 2.ª O qual, aliás, não está vinculado ou limitado pela alegação da parte, podendo, e devendo, ir mais além dela na verificação da constitucionalidade da norma em causa.

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