TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
43 acórdão n.º 475/20 SUMÁRIO: I – A verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS), fornece solução para o problema da potencial concorrência de factos geradores do dever de pagar imposto do selo em operações que – ainda que constem de diferentes atos, documentos ou instru- mentos – apresentam uma conexão material e temporal, excluindo do seu âmbito as garantias consti- tuídas em simultâneo com contratos especialmente tributados na tabela; não se vê que a exclusão das garantias materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na tabela prossiga qualquer finalidade de natureza extrafiscal, antes visando evitar que o obrigado à prestação da garantia, que é o titular do interesse económico visado, se veja obrigado a suportar a acumulação dos encargos com o imposto do selo exigido por operações substancialmente conexas; encontramo-nos sempre no domí- nio reservado pela Constituição ao legislador democrático, tal como prescrito no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. II – A verba 10 vem sendo interpretada, em articulação com o artigo 1.º, n.º 1, do CIS, no sentido de se aplicar apenas às garantias especiais das obrigações, que sejam constituídas «por negócio jurídico, ainda que unilateral», qualquer que seja a forma que revistam; ainda que aqueles preceitos mobilizem conceitos amplos ou indeterminados, mostra-se possível, em face do seu teor verbal, antecipar que o imposto incidirá sobre as garantias das obrigações a que a verba 10 se refere e a todos os instrumentos jurídicos que cumpram idêntica função, desde que para ela concorra de algum modo a «vontade do titular do bem». Não julga inconstitucional a verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Có- digo do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto), quando interpretada no sentido de se aplicar às garantias das obrigações materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na mesma Tabela, que, embora constituídas em momento posterior, se destinam a substituir as garantias constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, entretanto perecidas. Processo: n.º 278/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 475/20 De 1 de outubro de 2020
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