TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

429 acórdão n.º 640/20 do inspetor; seria nesse sentido que se poderia falar – ainda que sem rigor terminológico – numa mera faculdade. Porém, o Tribunal recorrido diz coisa diferente: diz que a decisão de realizar ou não as diligências solicitadas depende de um juízo no caso concreto sobre a necessidade das mesmas. Ora, ao não contemplar no enunciado da norma este elemento essencial, a recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi . Acresce que a questão carece de utilidade, no sentido de que qualquer decisão quanto à conformidade consti- tucional da norma em questão não implicaria a modificação da decisão recorrida. Com efeito, o Tribunal recorrido manifestou expressamente o entendimento de que a factualidade que a recorrente pretendia provar – reportada aos fatores explicativos dos atrasos nos depósitos de sentenças, à qualidade das sentenças e ao relacionamento com a juiz presidente – não seria suscetível de afastar o juízo determinativo da classificação atribuída, quer por não justificar os comportamentos censurados, quer por não se ter refletido na atribuição da notação (mormente no que respeita à qualidade das sentenças e ao relacionamento com a juiz presidente). É bem certo que o Tribunal Constitucional não está estritamente vinculado ao que o tribunal recorrido afirma quanto àqueles que terão sido os elementos relevantes ou decisivos para fundamentar uma dada decisão, cabendo- -lhe, em última instância, e para as finalidades do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a aferição das rationes decidendi . Porém, no caso concreto, toda a argumentação desenvolvida na decisão recorrida – cuja procedência não pode ser sindicada pela jurisdição constitucional – permite concluir que a decisão não sofreria nenhuma alteração, ainda que a norma sindicada pela recorrente viesse a ser julgada inconstitucional. Assim, reve- la-se inútil a apreciação desta questão de constitucionalidade. Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Por essas razões, justifica-se, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a norma enunciada no parágrafo ii. . Com efeito, a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de produção dos meios de prova requeridos pelo juiz inspecionado funda-se precisamente na relevância ou pertinência que os factos probandos possam ter para a decisão a tomar no procedimento. No caso vertente, o Tribunal recorrido entendeu que, na parte respeitante aos fatores explicativos dos atrasos nos depósitos de sentenças, à qualidade das sentenças e ao relacionamento com a juiz presidente, os factos em causa não se revestiam de relevância, pelos motivos já referidos. No que concerne aos factos relacionados com o contexto pessoal da recorrente, designadamente os eventos traumáticos por que passou no período em questão, o Tribunal recorrido entendeu que os mesmos não eram controvertidos e afirmou tê-los tomado em consideração, ainda que não lhes tenha atribuído a pertinência como causa de justificação ou desculpa pretendida pela recorrente. Em face de tal, o recurso de constitucionalidade é inútil, nesta parte, não podendo ser admitido. 9. Também quanto às normas enunciadas nos parágrafos iv. e v. não se pode tomar conhecimento do objeto do processo, por as mesmas não terem sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi . Com efeito, e como se assinalou, o Tribunal recorrido não perfilhou uma interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento, nos termos da qual o contexto pessoal do juiz inspecionado, seja no plano das vicissitudes sofridas, seja no da sua saúde, métodos de trabalho e prazos de decisão, não deva ser ponderado no processo de avaliação, designadamente no âmbito do conceito legal de «circunstâncias em que decorreu o exercício de funções». O que sucede é que, no caso concreto, o Tribunal recorrido entendeu que tais circunstâncias – cuja ocorrência e pertinên- cia não contestou − não implicavam um juízo diverso quanto à prestação funcional da recorrente. Tal significa que as normas em questão não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi , justifi- cando-se, nesta parte, a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 10. Também no que concerne à norma enunciada no parágrafo iii. não se pode conhecer do objeto do recurso, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi .

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