TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL v. Interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento, segundo a qual para o preenchimento do item «circunstâncias em que decorreu o exercício de funções» não deve ser valorada a condicionante de saúde e faltas dadas por esse motivo por parte da inspecionada mormente, quanto ao facto de esta influir direta- mente no método de trabalho e prazo de decisão, atentas as faltas dadas por motivo de saúde (artigo 12.º, n.º 3, al. c) e d) do Regulamento); vi. Interpretação do artigo 12.º do Regulamento segundo a qual se permite a valoração, em sede de inspeção ordinária, de matérias objeto de procedimento disciplinar autónomo; vii. Interpretação do artigo 12.º, n.º 2, al. b) , do Regulamento, ao convocar como argumento de avaliação a relação (de não subserviência) da/o inspecionada/o com a/o Juiz Presidente; viii. Interpretação do artigo 12.º, n.º 3, al. h) , do Regulamento, ao estabelecer como critério de avaliação a contribuição do Juiz para o cumprimento dos objetivos aprovados (fixados ao Juiz inicialmente pelo Juiz Presidente e depois homologados pelo CSM); ix. Interpretação do artigo 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, segundo a qual o recurso corre termos não nos Tribunais Administrativos mas numa Secção Especial do STJ, cujo Presidente é por ine- rência o Presidente do CSM e em que se veda a apreciação da matéria de facto; x. Interpretação dos artigos 92.º e 94.º [em especial n.º 2, al. b) , c) e n.º 3, al. c) ] da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na vertente que permite a realização de reuniões presididas pelo presidente da comarca, colo- cando funcionários e juízes em paridade, funcionalizando estes últimos, com a faculdade do presidente de dar ordens diretas aos funcionários, em sobreposição funcional ao Juiz, acompanhado de perda de poder disciplinar do juiz sobre os funcionários por aviltante menosprezo, desautorização e subalternização do mesmo Juiz. Analisemos separadamente a admissibilidade dos pedidos de apreciação da constitucionalidade de cada uma destas normas. 6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nos presentes autos, é manifesto que não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia no que concerne às normas identificadas nos parágrafos vi, viii e x . Com efeito, nem na petição inicial, nem na alegação de recurso, designadamente nas conclusões que formulou em ambas as peças processuais, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de tais normas. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 7. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Não se pode dar tal requisito como verificado quanto à norma enunciada no parágrafo i. . O Tribunal recorrido não interpretou o artigo 17.º, n. os 8 e 9, do Regulamento, com o sentido de que a rea- lização das diligências probatórias requeridas pelo juiz inspecionado constitui uma mera faculdade do inspetor judicial, mas sim com o sentido de que essas diligências serão ou não realizadas pelo inspetor judicial em função da apreciação da sua necessidade ou desnecessidade em face da factualidade em apreciação e da sua relevância para as finalidades do procedimento, o mesmo é dizer, para a determinação da classificação de serviço. A diferença não é mera semântica. É certo que a decisão recorrida não acolhe o entendimento de que a realiza- ção das diligências requeridas pelo juiz inspecionado seja um direito potestativo deste, no sentido de que o inspetor estaria sempre obrigado a realizá-las, bastando para tal que fossem solicitadas de acordo com o formalismo legal. Mas também não perfilha o entendimento de que a realização das diligências depende de uma decisão ad nutum
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