TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

427 acórdão n.º 640/20 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 4 de julho de 2019. 2. A ora recorrente, Juíza de Direito em exercício de funções, recorreu para o Supremo Tribunal de Jus- tiça impugnando a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 29 de janeiro de 2019, que, após reclamação, lhe atribuiu determinada classificação de serviço. Através do acórdão ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a impugnação. Inconformada com tal decisão, a ora recorrente dela interpôs recurso para fiscalização concreta da cons- titucionalidade. Pela Decisão Sumária n.º 61/20, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Atento o teor do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, são dez as nor- mas cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada. As normas enunciadas são as seguintes: i. Interpretação dos artigos 17.º n. os 8 e 9 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Supe- rior da Magistratura (publicado no DR, 2.ª Série, n.º 221, de 17 de novembro – Deliberação (extrato) n.º 1777/2016, doravante designado apenas por “Regulamento”), que considerou a realização de diligên- cias probatórias requeridas pelo inspecionado como meramente facultativa; ii. Interpretação do artigo 17.º, n.º 10, do Regulamento, segundo a qual a apreciação dos factos invocados pelo inspecionado e seu aditamento é uma mera faculdade e não um poder/dever do Inspetor; iii. Interpretação do artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento, segundo a qual a não junção por parte do inspecio- nando de trabalhos, nem de memorandum prévio, no inicio da inspeção e a não invocação de factos na entrevista inicial, veda ao inspecionado a possibilidade de juntar documentos e invocar factos relevantes em momento posterior, após notificação do Relatório, nos termos do artigo 17.º, n.º 8 do Regulamento; iv. Interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento, segundo a qual, para o preenchimento do item «circunstâncias em que decorreu o exercício de funções», não deve ser valorado o contexto pessoal do inspecionado; discussão; o acórdão Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal , abordou expressamente o problema das garantias de imparcialidade e independência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído pela ausência de violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, por verificar, quanto à circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer também funções como Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que a composição da secção decorria diretamente da lei, segundo critérios objetivos; quanto à circunstância de os juízes da secção do contencioso do Supremo Tribunal de Jus- tiça estarem sujeitos à lei em geral e às regras de disciplina e deontologia profissional em particular, o TEDH considerou que não deveria deixar dúvidas quanto à sua imparcialidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=