TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e conhecimento da matéria em apreciação do que a entidade de que provém a decisão, gozando por isso de uma presunção de superioridade epistémica; reiterando o entendimento firmado em anteriores arestos deste Tribunal, importa concluir que a norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação anterior à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de que a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos tribunais administrativos, mas no Supremo Tribunal de Justiça, não viola o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição. IV – Quanto à segunda questão de constitucionalidade – saber se é suscetível de violar ou diminuir os direi- tos de defesa dos impugnantes ou de fazer perigar as garantias objetivas e subjetivas de independência e de imparcialidade judicial a circunstância de o julgamento das impugnações caber a um tribunal cujo presidente coincide, por força da lei, com o presidente do órgão emissor do ato impugnado, o qual, além disso, tem intervenção na designação dos membros que integram a secção especial à qual tais processos são distribuídos – importa sublinhar que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura não integra a secção de contencioso à qual cabe julgar as impugnações das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, não havendo nenhuma hipó- tese de o presidente do órgão administrativo presidir ao colégio judicial que aprecia a impugnação contenciosa. V – Embora exista uma intervenção direta do presidente na nomeação dos juízes que integram a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, uma exigência irrestrita fundada em imperativos de imparcialidade, no sentido de que o julgamento das impugnações contenciosas das deliberações do Conselho Superior da Magistratura não possa, em caso algum, caber à hierarquia dos tribunais judi- ciais, mormente ao Supremo Tribunal de Justiça, levaria, por igualdade de razão, a que as equivalentes deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de se revestirem da mesma natureza administrativa, tivessem de ser subtraídas à apreciação do Supremo Tribunal Admi- nistrativo (cujo Presidente é também, por inerência, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais), restando como única solução viável a sua apreciação pelo Supremo Tribu- nal de Justiça. VI – O argumento fundado na radicalização da suspeita de parcialidade colide frontalmente com o argu- mento que a própria recorrente tira do n.º 3 do artigo 212.º da Constituição, nos termos do qual a jurisdição dos tribunais administrativos em matéria de natureza jurídico-administrativa não pode conhecer quaisquer exceções; dele resulta o paradoxo de ser necessário cometer aos tribunais judiciais a competência para apreciar a impugnação das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais e aos tribunais administrativos a competência para apreciar a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, com evidente prejuízo, em ambos os casos, para a qualidade deliberativa da apreciação judicial dos recursos; é compreensível que o legislador tenha entendido, na consideração dos vários fatores relevantes para a administração da justiça pelo tribunal competente, serem mais ponderosas as razões de ordem epistémica referidas do que as que se prendem com um risco hipotético de parcialidade cuja existência se baseia num juízo especulativo de ordem psicológica, por natureza insuscetível de «falsificação». VII – Quanto à alegada violação pela norma sindicada do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o acórdão Tato Marinho dos Santos Costa Alves dos Santos e Figueiredo c. Portugal , do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) não apreciou as questões aqui em

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