TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
425 acórdão n.º 640/20 SUMÁRIO: I – A primeira questão de constitucionalidade a decidir é a de saber se a atribuição de competência, para apreciar as impugnações contenciosas das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, a uma secção especial do Supremo Tribunal de Justiça, ao invés de um tribunal integrado na jurisdição administrativa e fiscal, mormente o Supremo Tribunal Administrativo, viola o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição. II – A opção legislativa pelo deferimento da competência para o julgamento destas impugnações à ordem jurisdicional comum, apesar da natureza materialmente administrativa dos atos a que respeitam, não é de modo algum arbitrária; as razões genéticas prendem-se com a natureza dos tribunais administra- tivos ao tempo da consagração originária da tutela contenciosa das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, tendo a opção legislativa sido mantida por razões de ordem substancial ligadas ao especial conhecimento que os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, por integrarem a ordem jurisdicional dos impugnantes, presumivelmente têm das matérias factuais subjacentes aos lití- gios emergentes e das normas que os enformam; conhecimento esse que é propiciado não apenas pelo acesso às fontes jurídicas primárias de onde emanam – aspeto em que não se distinguem dos juízes da ordem administrativa –, como pela sua própria sujeição às mesmas, à experiência da sua vivência pro- fissional, o que lhes confere uma especial vocação, no entendimento do legislador, para a apreciação das questões que lhes dizem respeito. III – Toda a lógica em que assenta um regime de apreciações sucessivas de litígios – designadamente o regime de recursos – tem subjacente a ideia de que a entidade que reaprecia tem maior experiência Não julga inconstitucional a norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual a impugnação das delibe- rações do Conselho Superior da Magistratura relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa secção especial do Supre- mo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é por inerência o Presidente do Conselho Superior da Magistratura. Processo: n.º 1040/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 640/20 De 16 de novembro de 2020
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