TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim colocada a questão, a crítica do tribunal recorrido parece dirigir-se exclusivamente à regra da não dedução dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e não à norma que a revogou. Esta censura assenta, além do mais, no pressuposto de que a revogação do benefício fiscal foi injusta, por violação do princípio da igualdade e do princípio da proteção da confiança: é a eliminação injusta da vantagem antes consagrada no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, que torna especialmente injusta a desvantagem suportada para a obter. Tal como a questão da violação do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, foi colocada pelo Tribunal recorrido – e, consequentemente, pelo próprio Ministério Público no recurso que interpôs –, resta notar que o juízo formulado pelo tribunal a quo deverá também quanto a este fundamento decair atenta a conclusão a que acima se chegou quanto à alegada violação de ambos aqueles princípios. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer os recursos interpostos, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pela Autoridade Tributária e Aduaneira; b) Não julgar inconstitucional o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013; e, consequentemente, c) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Custas devidas pela recorrente Autoridade Tributária [e Aduaneira], fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pondera- dos os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). - Joana Fernandes Costa. Lisboa, 16 de novembro de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 410/95, 500/96 e 128/09 estão publicados em Acórdãos, 31.º, 33.º e 74.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 441/12, 42/14 e 364/15 estão publicados em Acórdãos, 85.º, 89.º e 93.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 695/15, 175/18, 309/18 e 182/20 estão publicados em Acórdãos, 94.º, 101.º, 102.º e 107.º Vols., res- petivamente.

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