TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 32). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade interpretativa e subsuntiva própria das instâncias, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver associado (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12). Como tal, forçoso é concluir que, no que respeita à interpretação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF e do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, adotada pela decisão recorrida, não se mostra possí- vel conhecer qualquer das questões de constitucionalidade, tal como enunciadas por esta recorrente, seja ao abrigo da alínea a) , seja ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 19. No que respeita à aplicação das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º, n. os 3 a 6, do CIRC, o recurso de constitucionalidade foi uma vez mais interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alegando a recorrente: (i) para efeitos da alínea a) , que o tribunal a quo recusou aplicar aquelas disposições legais na sua «interpretação normativa literal, qual seja, de que só estão fora da incidência de tributação autónoma as situações expressamente excluídas pelo legislador, com fundamento em inconstitucionalidade»; (ii) no âmbito da alínea b) , que a decisão recorrida aplicou aquelas disposições na interpretação segundo a qual é «permit[ido] o afastamento da incidência de tributações autónomas quando se considere haver o sujeito passivo logrado a prova da sua afetação integralmente empresarial», ou seja, da afetação empresarial das viaturas que geraram os encargos, dimensão normativa cuja inconstitucionalidade havia sido suscitado durante o processo (cfr. supra o n.º 4). Quanto ao recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, não se vê como a alegada recusa de aplicação dos n. os 3 a 6 do artigo 88.º do CIRC com fundamento em inconstitucionalidade possa encontrar reflexo no texto da decisão recorrida. Desde logo, não basta afirmar-se que foi afastada a interpretação literal de uma disposição para dar como comprovada uma efetiva recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade. Podendo o tribunal a quo, ao interpretar o direito infraconstitucional em face do caso concreto, discernir vários sentidos hipoteticamente imputáveis a uma mesma proposição jurídica, a eleição de um desses sentidos como critério normativo a aplicar ao caso é o resultado para que tende o processo interpretativo, não podendo, por si só, ser equiparada a uma recusa de aplicação de qualquer dos sentidos preteridos, mesmo quando o tribunal afirma – como afirmou in casu – que elegeu o único sentido compatível com «a legalidade e a não-inconstitucionalidade das tributações autónomas». De resto, o tribunal não chegou a proferir qualquer juízo fundamentado sobre a inconstitucionalidade da interpretação literal dos preceitos em análise, na redação que vigorou até 2014, com vista a recusar a sua aplicação. É certo que, no ponto 7 da decisão recorrida, o tribunal discorreu sobre a evolução do regime das taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos com viaturas ligeiras até questionar a inconstituciona- lidade da disciplina atualmente em vigor. Mas o tribunal concluiu esse excurso afirmando expressamente: «voltemos ao texto do artigo 88.º do CIRC, na redação que vigorava à data dos factos – antes, portanto, dessa grave “deriva legislativa” de desvirtuamento e ilegalização/inconstitucionalização das tributações autónomas» –, prosseguindo com a exposição dos argumentos, designadamente de natureza teleológica e sistemática (vide os n. os 19 a 23 da Parte III.C.3), que considerou suportarem o juízo subsuntivo cujo acerto a recorrente pre- tende contestar, aqui através da via aberta pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 20. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que a AT suscitou, diante do tribunal arbitral, a inconstitucionalidade do artigo 88.º, n. os 3 a 6, do CIRC, quando interpretado no sentido de «por via de uma presunção – inexistente, saliente-se –, permitir que os sujeitos
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