TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013. A.2. Do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira 16. A recorrente interpôs recurso da decisão arbitral, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte que se refere: i) à interpretação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que o revogou, e ii) à interpretação do artigo 88.º, n. os 3 a 6, do Código do IRC (na redação da pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, vigente à data). Tendo sido chamada a pronunciar-se, nos termos do despacho supratranscrito (vide o n.º 8), sobre a possibilidade de não ser conhecida qualquer uma das questões enunciadas no requerimento de interposição por não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quer ao abrigo da alínea a) , quer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente pugnou pelo conhecimento da totalidade do objeto definido naquele requerimento. Vejamos se lhe assiste razão. 17. Quanto ao problema da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e à possibilidade de deduzir os encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital abrangidas por aquele benefício, a Autoridade Tributária e Aduaneira considera que o tribunal recorrido recusou aplicar ao caso sub judice «a norma constante do regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, que deter- minava a irrelevância na determinação do lucro tributável dos encargos financeiros suportados na aquisição de participações – e isto com eficácia ex tunc , desde o início de vigência do regime, com base na (pretensa) inconstitucionalidade de tal norma, conjugada com a revogação do regime sem estabelecimento de um regime que permitisse a recuperação dos encargos acrescidos na vigência do mesmo». Tendo sido essa a premissa subjacente à interposição do recurso de constitucionalidade, no segmento fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente veio precisar, na resposta ao despacho supra referido, que o tribunal a quo recusou efetivamente a aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, na «parte da norma do regime especial das SGPS que se encontrava vigente nos exercícios de 2003 a 2013 e que impedia a dedução dos custos de financiamento incorridos naquele período de tributação». Tal não sucedeu, todavia. Conforme se esclareceu supra , o que resulta do acórdão recorrido é que o tribunal a quo, acentuando a ideia de necessária correlação entre o benefício anteriormente concedido (e eliminado) e a desvantagem suportada (sem reparação) com a impossibilidade de deduzir os encargos financeiros, procurou aplicar o n.º 2 do artigo 32.º do EBF a contrario sensu , como pressuposto jurídico da possibilidade de deduzir, na liquidação de IRC relativa ao ano de 2014, todos os encargos suportados e não deduzidos entre 2003 e 2013 – é o que se retira, em especial, da adoção da solução preconizada no supracitado n.º 6 da Circular n.º 7/2004. Ainda que pudesse entender-se que uma tal solução teria implícito um juízo de inconstitucionalidade dirigido ao próprio artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais – no segmento em que não permitia a dedução, pelas SGPS, dos encargos financeiros imputados às participações sociais adquiridas ao abrigo daquele regime especial – , um tal juízo sempre decorreria, no quadro argumentativo da decisão recorrida, da inconstitucionalidade da revogação operada pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 18. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sobre esta matéria, a recorrente foi ouvida quanto à possibilidade de a questão não ser conhecida por não incidir sobre qualquer critério realmente normativo. No requerimento de interposição, a recorrente definiu o objeto do recurso nos seguintes termos: «o Tribunal entendeu e aplicou a norma que revogou o regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, como tendo a virtualidade de, ao invés de se aplicar para futuro, permitir a recuperação para efeitos

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