TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
407 acórdão n.º 638/20 se encontrava sujeita e a relação de causa-efeito estabelecida entre aquela dedutibilidade e esta supressão na correspetividade que se entendeu existir entre a desconsideração dos custos e a isenção dos ganhos de acordo com o regime consagrado no n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Daí que, ao revogar pura e simplesmente o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 tivesse vindo inviabilizar a produção desta sequência de efeitos, eliminando dessa forma o fundamento jurídico com base no qual era estabelecida, na vigência daquela norma, a dedutibilidade ao lucro tributável dos encargos financeiros que não tivessem sido considerados como custo em exercícios anteriores sempre que, no momento da alienação das participações sociais, a isenção não viesse a ocorrer. A desaplicação implícita da norma revogatória constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 e o regresso, assim viabilizado, ao regime anteriormente consagrado n.º 2 do artigo 32.º do EBF, em todas as suas dimensões aplicativas, tornam-se, pois, evidentes, constituindo um elemento imprescindível do iter lógico-argumentativo implicado na solução com base na qual o tribunal recorrido decidiu «anular a liquida- ção de IRC respeitante ao exercício de 2014, na parte em que não foram deduzidos os encargos financeiros suportados, nos exercícios de 2003 a 2013, com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013, pelas sociedades (…) do grupo de sociedades da requerente, acrescidos ao lucro tributá- vel destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32.º, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» [vide a alínea d) do dispositivo]. 14. Verificando-se que houve efetiva recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nos termos enunciados supra , cumpre agora indagar se os demais argumentos mobilizados pelo tribunal recorrido, dirigidos à demons- tração da ilegalidade dos atos administrativos impugnados nos autos, poderiam constituir um fundamento alternativo autónomo da solução alcançada pelo tribunal a quo, de modo a prejudicar a utilidade do conhe- cimento do presente recurso. A decisão recorrida qualificou o benefício concedido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF – na reda- ção vigente à data da sua revogação – como um benefício condicionado, cuja extinção entendeu ser, além de inconstitucional, ilegal por violação dos artigos 11.º e 14.º, n.º 2, do EBF. A ilegalidade da extinção do benefício foi, porém, equacionada pelo tribunal recorrido nos termos seguintes: «III.C.2.9. A Ilegalidade da Extinção de um Benefício Condicionado 1. Visto que o tribunal arbitral está cingido a um juízo de legalidade, sublinhemos que é muito claro que a existência dessa ilegalidade já fica determinada: Quando, com o seu comportamento, a AT não promove a defesa de valores constitucionalmente protegidos depois de se aperceber que esses valores constitucionais foram violados – em contraste com o que fez no passado, quando emitiu orientações que precisamente visaram mitigar injustiças geradas pela interpretação de certas normas tributárias. Quando, com o seu comportamento, a AT exerce poderes vinculados, mesmo depois de se aperceber que, ao fazê-lo, está a atentar contra valores constitucionais – visto que, até no exercício desses poderes vinculados, a obe- diência a uma determinada lei ordinária não se sobrepõe aos princípios constitucionais pertinentes, pois tais prin- cípios fazem também parte do bloco normativo aplicável, já que eles são também definidores da legalidade e, como normas constitucionais, são de aplicação prioritária em relação ao direito ordinário – como o consignaram, com meridiana clareza, os Acórdãos do STA, de 19/11/2008, proc. n.º 325/08, e de 9/5/2012, proc. n.º 269/12[…]. (…) 6. O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi violado, em suma, de forma direta. 7. Poderíamos ainda admitir que a omissão de estabelecimento de uma medida de salvaguarda de interesse legítimos e de tutela da confiança pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ultrapassasse a questão por mera
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