TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao somatório do imposto adicionalmente suportado em resultado da acumulação, exercício a exercício, dos encargos não-deduzidos. (vide o n.º 17. da Parte III.C.2.2.). Considerando que, ao revogar semmais o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 viera impedir que os grupos de sociedades pudessem beneficiar da isenção sobre as mais-valias advindas da alienação das participações sociais a que tivessem correspondido encargos financeiros desconsiderados em exercícios anteriores, o tribunal a quo entendeu que tal revogação era inconstitucional por violação do «prin- cípio da proteção da confiança num Estado de direito democrático» e, solucionando o caso sub judice como se tal revogação não tivesse ocorrido – ou não tivesse ocorrido nos termos em que efetivamente ocorreu –, aplicou o regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, interpretando-o no sentido de os encargos finan- ceiros suportados com a aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem para a formação do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente à data da entrada em vigor da disposição revogatória, criando dessa forma uma solução de direito transitório orientada para o estabelecimento de um «período de transição concomitante da revogação do artigo 32.º do EBF» (vide o n.º 13.3. da Parte III.C.2.3.). Esta tomada de posição – que é idêntica à defendida pela recorrida quando, ao reclamar do ato de auto- liquidação de IRC relativo ao ano de 2014, pugnou por que fosse reconhecida «a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013» por várias sociedades dominadas «acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32.º, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no valor total de € 21 747 813,74, correspondente ao valor de € 5 950 636 de imposto indevidamente pago, apurando-se € 416 429 de prejuízos fiscais.» (vide o n.º 21 do ponto II.A da decisão arbitral) – não pode deixar de pressupor a desaplicação, implícita mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, com base numa censura dirigida ao legislador, no caso por ter feito «tábua-rasa (…) de quaisquer investimentos “de confiança” que a expectativa de duração do regime vigente tivesse incentivado junto dos sujeitos passivos» (vide o n.º 14 da Parte III.C.2.3). Convergem para reforçar esta conclusão os demais fundamentos invocados na decisão recorrida. 13. Em primeiro lugar, foi no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, revogado pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, que o tribunal recorrido se apoiou para concluir que a isenção das mais-valias realizadas com a venda de partes de capital adquiridas ao abrigo desse artigo constitui uma contrapartida necessária e ine- liminável da não dedutibilidade dos encargos financeiros suportados com a aquisição de tais participações: sendo de desconsiderar, por inconstitucional, a revogação do regime especial consagrado no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, é de admitir com efeitos retroativos, e assim que possível, a dedução desses encargos (cfr., em especial, os n. os 24 e 25 da parte III.C.2.7. da decisão recorrida, citados supra ). Em segundo lugar, a solução adotada na decisão recorrida encontra respaldo nas instruções interpretativas emitidas pela AdministraçãoTributária a propósito do regime então vertido no artigo 31.º, n.º 2, do EBF – mais precisamente, no ponto 6 da Circular n.º 7/2004 (disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/infor- macao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/circular_7-2004_de_30_de_marco_da_dsirc.pdf ). Ou seja, o tribunal recorrido, desaplicando, nesta parte, o artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, convocou o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, interpretando-o em conformidade com as orientações adminis- trativas emitidas sobre esse regime legal, segundo as quais, «[c]aso se conclua, no momento da alienação das participações, que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele regime [ i. e. , do regime especial consagrado, então, no artigo 31.º, n.º 2, do EBF], proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como custo em exercícios anteriores.» Considerada a sequência argumentativa percorrida no acórdão recorrido, tudo aponta, em suma, para a seguinte conclusão: a razão pela qual o tribunal recorrido concluiu pela dedutibilidade dos encargos financei- ros suportados nos exercícios de 2003 a 2013 com a aquisição pela recorrida das participações sociais detidas em 31 de dezembro de 2013 encontra-se na supressão da isenção fiscal a que a respetiva desconsideração

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=