TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
401 acórdão n.º 638/20 As questões enunciadas em 3. e 4., por não constituírem questões de índole normativa, na medida em que a crítica de constitucionalidade, por violação do princípio da legalidade fiscal, se dirige à decisão recorrida e não a qualquer norma ou critério normativo que dela possa ser autonomizado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.». Quanto à questão referida na alínea a) , conforme explicitado no requerimento de interposição de recurso e nas alegações, a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo Tribunal com funda- mento em inconstitucionalidade consta do n.º 2 do art.º 32.º do EBF. Previa o n.º 2 do art. 32.º do EBF que «[a]s mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades». Este regime especial de tributação previsto no artigo 32.º do EBF para as SGPS foi revogado pela Lei n.º 82-C/2013, de 31 de dezembro, sem ter sido criado pelo legislador qualquer sucessor. Assim, até à entrada em vigor deste diploma, as SGPS não eram tributadas nas mais-valias geradas com a trans- missão de partes de capital, mas também não podiam deduzir ao lucro tributável as menos-valias geradas com a transmissão nem os custos incorridos com financiamentos obtidos para aquisição dessas mesmas partes de capital. A ora recorrida sustentou na ação arbitral a dedutibilidade, in totum no exercício de 2014, dos encargos finan- ceiros suportados com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31.12.2013, pelas sociedades dominadas B. SGPS, S.A. e C. SGPS, S.A., acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, no valor global de € 21 747 814, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12. A recorrida esteve, entre 2003 e 2013, abrangida pelo regime previsto no artigo 32.º do EBF, regime especial de tributação que lhe permitia beneficiar da não tributação em sede de IRC de eventuais mais-valias, mas que também não admitia a dedução de menos-valias, nem dos encargos financeiros incorridos com a aquisição dessas mesmas participações sociais. Ora, o Tribunal arbitral pronunciou-se sobre o regime previsto no artigo 32.º do EBF, mormente no que res- peita à parte da norma que impede a dedutibilidade dos custos de financiamento, nos seguintes termos: «III.C.2.2. A Natureza do Benefício Condicionado É sobre este pano de fundo, com estas peculiares finalidades e constrangimentos relativos à tributação das mais-valias, que surge no EBF o regime especial aplicável às SGPS – o regime que está na base das questões suscitadas nos presentes autos. No Relatório do Orçamento do Estado para 2003, justifica-se a medida legislativa que veio a ser introdu- zida no artigo 31.º, 2 do EBF (depois artigo 32.º, 2) com uma quebra na execução orçamental de 2002 quanto ao IRC, e com a previsão do agravamento dessa tendência para 2003. Entre várias medidas para atenuar ou evitar essa quebra de receitas, introduziu-se esse regime relativo à tributação das SGPS, no âmbito da implementação de um «alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade». A parte daquela norma relativa à não-dedutibilidade dos encargos financeiros é anunciada nestes termos: «Estabelece-se a desconsideração da dedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável, dos encargos de natureza financeira diretamente associados à aquisição de partes sociais por parte das SGPS». Trata-se de uma medida legislativa autónoma em relação àquela que estabelece que as mais-valias e as menos-va- lias realizadas não concorrem para a formação do lucro tributável, e que surge como compensação, ou atenuação,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=