TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso da decisão arbitral proferida em 24 de maio de 2018 (proc. n.º 285/2017-T), ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons- titucional («LTC»). Ao abrigo da alínea a) , recorreu da decisão por entender que o tribunal recusou a aplicação: 1. Da «norma constante do regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, que determinava a irrelevância na determinação do lucro tributável dos encargos financeiros suportados na aquisição de participações – e isto com eficácia ex tunc , desde o início de vigência do regime, com base na (pretensa) inconstitucionalidade tal norma, conjugada com a revogação do regime sem estabelecimento de um regime que permitisse a recuperação dos encargos acrescidos na vigência do mesmo(…)»; 2. Do artigo 88.º do Código do IRC na sua «interpretação normativa literal, qual seja, de que só estão fora da incidência de tributação autónoma as situações expressamente excluídas pelo legislador». Ao abrigo da alínea b) , recorreu da decisão por entender que aí foram aplicadas as seguintes “normas”, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo: 3. A «norma que revogou o regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, como tendo a vir- tualidade de, ao invés de se aplicar para futuro, permitir a recuperação para efeitos de dedução ao lucro tributável de 2014 de todos os encargos financeiros acrescidos ao lucro tributável dos onze anos anteriores (…)»; 4. A «norma atualmente constante do art. 88.º do CIRC como permitindo o afastamento da incidência de tributações autónomas quando se considere haver o sujeito passivo logrado a prova da sua afetação integralmente empresarial». Atenta a formulação das questões e o teor da decisão recorrida, convida-se a recorrente a pronunciar-se, que- rendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não serem conhecidas: a) A questão enunciada em 1., por não ser possível identificar uma norma ou interpretação normativa cuja aplicação tenha sido efetivamente recusada pelo Tribunal recorrido. b) A questão enunciada em 2., por não se estar perante uma efetiva recusa de aplicação do artigo 88.º do CIRC – como, aliás, a recorrente implicitamente reconhece ao requerer a apreciação de uma interpretação normativa distinta do mesmo preceito legal, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º (identificada no n.º 4). c) As questões enunciadas em 3. e 4., por não constituírem questões de índole normativa, na medida em que a crítica de constitucionalidade, por violação do princípio da legalidade fiscal, se dirige à decisão recorrida e não a qualquer norma ou critério normativo que dela possa ser autonomizado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.» 9. Em resposta, veio a recorrente pronunciar-se nos seguintes termos: «A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora, datado de 20 de janeiro de 2019, vem pronunciar-se sobre a eventual possibilidade de não conhecimento das questões suscitadas nas alegações do recurso por si interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: O douto despacho refere a possibilidade de não serem conhecidas: «a) A questão enunciada em 1., por não ser possível identificar uma norma ou interpretação normativa cuja aplicação tenha sido efetivamente recusada pelo Tribunal recorrido. A questão enunciada em 2., por não se estar perante uma efetiva recusa de aplicação do artigo 88.º do CIRC – como, aliás, a recorrente implicitamente reconhece ao requerer a apreciação de uma interpretação nor- mativa distinta do mesmo preceito legal, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º (identificada no n.º 4).

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