TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
399 acórdão n.º 638/20 proporcionalidade, e as fronteiras da necessidade e da adequação, adensa-se se considerarmos as alternativas possíveis para se alcançar um objetivo similar sem se fazer tábua-rasa de salvaguardas mínimas”. AA. Quanto à violação do princípio da igualdade, incidentalmente invocada na douta Decisão, não colhe o argumento da Fazenda Pública quando afirma: “é que com a eliminação deste regime especial, o legislador deixa de distinguir entre as SGPS e os demais sujeitos passivos de IRC, tratando, de facto, aquilo que é igual como igual”, já que a situação de facto violadora do princípio da igualdade não é a beneficiação de um regime de isenção de mais-valias, mas, sim, a impossibilidade de dedução dos gastos incorridos. BB. Surpreende, ainda, a Fazenda Pública com a alegação de que “não é sustentável o entendimento de que em face da revogação do regime de tributação das SGPS, apenas a dedução da totalidade dos encargos no exercício de 2014 garante a igualdade tributária e a tributação destas sociedades de acordo com o seu ren- dimento real (...) sendo que é unanimemente defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa determina que a tributação das empresas incide fundamentalmente e não exclusivamente sobre o seu rendimento real”. CC. Note-se que, no caso, estamos perante Sociedades Gestoras de Participações Sociais, cujo objeto social, como se disse, é, a gestão de participações sociais, constituindo esse o seu core e, depois, que estamos perante uma não dedução de gastos que ascendem a € 21 747 813,74, cujo impacto, tal como decorre da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida, implica o pagamento de imposto indevido no montante de € 5 950 636, e o apuramento de prejuízos fiscais no valor de € 416 429. DD. pelo que entender que a não dedução dos mesmos não viola o princípio da tributação pelo rendimento real porque a tributação incidiu “fundamentalmente” sobre o seu rendimento real é falsear, ou travestir, a realidade que a factualidade dos números, por si só, desnuda. Da tributacão autónoma sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros EE. Neste particular, e quanto à aplicação da tributação autónoma, o entendimento da Decisão recorrida é o de que “tudo está em apurar-se, pois, se existiam critérios de aferição, pela própria empresa, de tal uso «exclusivamente empresarial» dos veículos (...) assim sendo, e em bom rigor (...) não teve o legislador de lançar mão de qualquer presunção, que não era necessária; mas apenas que estabelecer, na previsão da norma, a restrição da incidência da tributação autónoma às situações que não sejam de uso «exclusivamente particular», nem de uso «exclusivamente empresarial», das viaturas ligeiras de passageiros adquiridas pela empresa – com o escopo precípuo de evitar que indefinição, ou difíceis comprovações, pudessem ocultar, de forma abusiva, usos particulares, mormente verdadeiros «benefícios marginais»” . FF. Entende a Fazenda Pública que, com esta Decisão, “aplicou o Tribunal uma interpretação normativa da norma atualmente constante do art. 88.º do CIRC como permitindo o afastamento da incidência de tributações autó- nomas quando se considera haver o sujeito passivo logrado a prova da sua afetação integralmente empresarial”. GG. Ora, este entendimento não reflete o entendimento do Tribunal a quo, já que este não afasta a incidência da tributação autónoma mediante prova, mas antes esclarece, cabalmente, que as despesas incorridas com viaturas afetas integralmente à atividade empresarial não estão, desde logo, incluídas na previsão da norma e, portanto, sequer sujeitas à incidência de tributações autónomas. HH. Assim, e perante este entendimento, não há qualquer violação do princípio da legalidade e da tipicidade tributária, como pretende fazer crer a Administração tributária. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de vossas excelências, deve negar-se provimento aos presentes recursos apresentados pelo ministério público e pela fazenda pública, com as necessárias consequências legais.» 8. Tendo cessado funções como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva titular do pro- cesso, foram os autos redistribuídos à Relatora, na sequência do que foi a Autoridade Tributária e Aduaneira notificada nos seguintes termos:
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