TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Q. para concluir que a “LOE de 2012 não só prorrogou a vigência do artigo 32.º do EBF como expressamente afastou o caráter temporário daquele benefício fiscal, retirando-o do âmbito de aplicação da norma geral da caducidade de cinco anos dos benefícios fiscais, constante do artigo 3.º do EBF”. R. Com efeito, e desde logo, o facto de se impor (cfr. Circular n.º 7/2004 e Acórdão n.º 42/14) a não dedução dos encargos nos exercícios em que os mesmos são incorridos, possibilitando, caso não se venha a verificar a isenção de tributação das mais-valias, a sua dedução em exercícios futuros, por si só, indicia uma necessária continuidade, pelo menos. dessa prerrogativa, caso contrário, sob a ameaça de uma revogação sem pré-a- viso, a não dedução dos encargos nos exercícios respetivos seria sempre um tiro no escuro, pairando sobre o contribuinte a eventual possibilidade de não os vir a recuperar nunca, com o que o basilar princípio da segurança jurídica não se pode, de forma nenhuma, compaginar. S. Assim, não pode proceder o entendimento do Ministério Público de que a “precariedade do regime legal, por tal motivo objetiva e subjetivamente inidóneo para gerar uma expectativa de continuidade normativa, legítima e consolidada, passível de consubstanciar uma pretensão de inconstitucionalidade”, uma vez que o ónus imposto pela norma do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, que implica uma derrogação do princípio da tributação pelo rendimento real, como se disse, não precariza o regime, antes o endurece. T. Neste contexto, cremos que os dois primeiros requisitos jurisprudenciais acima referidos, “que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade e que devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões” deverão, em face do exposto ter-se por verificados. U. Recuperando-se novamente a jurisprudência convocada pelo Ministério Público “em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida dendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual” chamemos à colação o que vem (bem) dito, sem merecer reparo, pelo Tribunal a quo, “Pensemos que, no caso vertente, a impossibilidade superveniente que resultou da revogação do artigo 32.º do EBF teve evidente impacto nos planos de atuação da requerente, que, ao sujeitar-se aos constrangimentos impostos pelo artigo 32.º, n.º 2 do EBF para se habilitar a obter, em contrapartida, eventuais mais-valias, renunciou de imediato ao exercício do direito à dedução dos gastos fiscais consagrado no artigo 23.º do CIRC, empolando comparativamente o seu lucro tributável para efeitos de cálculo do IRC em todos os exercícios em que aqueles gastos com os encargos financeiros foram suportados e não deduzidos”. V. É por demais evidente que, também este requisito, se deverá ter por verificado no presente caso. W. Como requisito final, diz-se “é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifi- quem. em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa”. X. Mais uma vez, concede-se a revogação do benefício fiscal previsto pelo artigo 32.º do EBF; o que não se concebe, e por isso não se concede, é a sua extinção abrupta, sem a previsão de um regime transitório ou pelo menos da previsão de uma medida fiscal que atenuasse os efeitos dessa rutura. Y. Ponderado o ónus imposto às SGPS, preconizado pela renúncia ao exercício do direito à dedução dos gas- tos fiscais, e o consequente empolamento / falseamento dos seus lucros tributáveis, com o interesse público de criar um regime vantajoso para todas as sociedades em condições similares, sem consideração da sua forma jurídica, não cremos que o último vença, pelo menos no sentido em que o início da sua vigência não tem necessariamente de implicar a revogação abrupta do regime que impunha um tal ónus aos contri- buintes vedando-se-lhes a possibilidade de deduzir os gastos não deduzidos unicamente na expectativa de beneficiar do regime imposto pelo artigo 32.º do EBF. Z. Pelo que bem andou o Tribunal a quo quando julgou que, “mesmo uma situação de definição clara de finali- dades – fosse a de prevenir abusos, fosse a necessidade mais elementar de aumentar as receitas –, não dispensa o Estado (...) de atuar (...) respeitando assim os princípios e regras que formam a constituição fiscal (...) a qual justamente se integra, como uma das expressões mais genuínas, o princípio da proteção da confiança legítima – não podendo juridicamente vislumbrar-se um interesse cuja proeminência ou urgência se sobre- ponha à proteção da confiança legítima”, mais acrescentado que “a suspeita adensa-se de que se transgrediu a

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