TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
397 acórdão n.º 638/20 Dos encargos financeiros suportados com a aquisicão de participacões sociais I. Entre os exercícios de 2003 e 2013, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais que integravam o grupo encabeçado pela recorrida, foram acrescendo ao seu lucro tributável os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, de acordo com os ditames do artigo 32.º, n.º 2, do EBF – na redação àquela data – com vista a beneficiar da isenção das mais-valias, hipotéticas e futuras, decorrentes da aliena- ção dessas mesmas participações de capital. J. Recorde-se que dispunha o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”. K. Por força da revogação (abrupta) daquele regime, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, as referidas mais-valias, hipotéticas e futuras, deixaram de se p[o]der submeter àquele regime de isenção previsto pelo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte. L. Recorda-se que a imposição da não dedutibilidade dos encargos incorridos com a aquisição de participa- ções sociais constituía, apenas, uma condição para beneficiar da isenção das mais-valias apuradas. M. Em face dessa interdependência entre a não dedutibilidade dos encargos financeiros, por um lado, e a possi- bilidade de beneficiar da isenção das mais-valias, por outro, não se podendo, por motivo, não imputável ao contribuinte, mas ao legislador, verificar a subtração das mais-valias obtidas com a alienação dessas partici- pações sociais ao lucro tributável, entendia, e entende, a recorrida, que deveria ser concedida a possibilidade de dedução desses encargos, os quais apenas não haviam sido deduzidos ao lucro tributável, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Código do IRC, para preenchimento da condição para a isenção das mais-valias, futuras e hipotéticas. N. Entende-se que essa possibilidade de dedução em exercícios posteriores fazia parte do próprio conteúdo do regime em causa, entendimento esse que vem, aliás, corroborado pelas próprias orientações genéricas da Administração tributária, designadamente pela Circular n.º 7/2004, e, bem assim, pelo Acórdão n.º 42/14, do Tribunal Constitucional. O. Para afastar, no caso concreto, a aplicabilidade da tutela da confiança, nos termos defendidos pelo Tribunal a quo, o Ministério Público invoca, em sede de alegações, a jurisprudência emanada pelo Tribunal Cons- titucional no Acórdão n.º 18/01, processo n.º 204/2010, de 12 de janeiro, “para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legisla- dor) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas. justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida dendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o Acórdão n.º 128/09). Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Não há, no entanto, como igualmente se afirmou, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente reali- zados». Ou seja, o legislador não está impedido de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autoreversibilidade das leis”. P. Ora, na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo monitorizou e registou, com precisão, o comportamento do legislador quanto à previsão e estabilização do benefício fiscal em causa, a par do comportamento da Administração tributária (p. 34 a 46 da douta Decisão recorrida), e que, juntos, justificam a legitimidade da confiança depositada pelos contribuintes na salvaguarda das suas expectativas, numa ótica, pelo menos, do menor dano,
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