TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E. No que tange à impossibilidade de dedução dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, acrescidos ao lucro tributável ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 32.º, do EBF, em virtude da revogação desse normativo legal por via da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e sem merecer qual- quer censura, o Tribunal Arbitral pronunciou-se no sentido: (ii) da ilegalidade dos atos tributários controvertidos, por violação direta de normas do próprio EBF, “ especificamente das normas do EBF que dispõem em matéria de aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais, e de extinção dos benefícios fiscais – uma violação que pode ser indiferentemente reportada ao momento da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao momento do indeferimento da Reclamação Graciosa (23 de janeiro de 2017) ou ao momento atual, visto que é uma ilegalidade que perdura ” [cfr. parágrafo 2) do título III.C.2.9. da douta Decisão recorrida] (destaques da recorrida) (iv) da ilegalidade dos atos tributários controvertidos por, por sua via, a Administração tributária atentar contra valores constitucionalmente protegidos (cfr. parágrafo 1 do título III.C.2.3. da douta Decisão recorrida) (sublinhados da recorrida), considerando que “ é manifesto que vários princípios constitucionais são afrontados pela forma peculiar, e derrogadora até de alguns preceitos do próprio EBF – como veremos –, que o legislador escolheu para pôr termo ao regime de tributação das mais-valias das SGPS resultantes da alienação de participações sociais ” (cfr. parágrafo 1 do título III.C.2.7. da douta Decisão recorrida) e, bem assim, que “ Olhando à situação objeto do presente litígio, afigura-se-nos que alguns princípios constitucionais foram efetivamente violados, como a igualdade fiscal aferida pela capacidade contributiva, a tributação das empresas pelo rendimento real – e, evidentemente, o princípio da proteção da confiança jurídica ” (cfr. parágrafo 3 do título III.C.2.7. da douta Decisão recorrida) (destaques da recorrida). F. Já no que respeita à tributação autónoma sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, a douta Decisão determina a anulação dos atos tributários em apreço, também nesta parte, com funda- mento na sua ilegalidade, erguendo-se pela linha de interpretação do regime legal aplicável “que entende que a afetação exclusivamente empresarial das viaturas, uma vez comprovada, afasta a tributação autó- noma, porque esta se destina apenas a incidir: 1) seja em situações de uso «mistos das viaturas; 2) seja em situações em que, na ausência de comprovação daquela afetação empresarial exclusiva, possa presumir-se (e deva presumir-se para prevenir e dissuadir abusos) que, atenta a natureza das referidas viaturas, elas são sus- cetíveis de um uso «misto», ou seja, tanto empresarial quanto particular (cfr. parágrafo 2 do título III.C.3. da douta Decisão recorrida) para concluir “que a requerente fez a prova possível, e logo a prova exigível dado o próprio escopo normativo «antiabuso», quanto aos uso «exclusivamente empresarial» das viaturas em apreço: e que, feita essa prova, daí decorre, de acordo com a linha interpretativa dominante (e, cremos, a única compatível com a legalidade e não-inconstitucionalidade das tributações autónomas), a não sujeição dos correspondentes encargos ao regime das tributações autónomas previstas, à data dos factos, no artigo 88.º do CIRC” (cfr. parágrafo 34 do título III.C.3. da douta Decisão recorrida). G. O Ministério Público cingiu o objeto do Recurso por si interposto ao segmento decisório em que o Tribu- nal Arbitral julga inconstitucional a revogação da isenção constante do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. H. Já a Fazenda Pública, por seu turno, recorreu de ambos os segmentos decisórios, fundando o seu Recurso “no facto de o Tribunal Arbitral ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade”, desig- nadamente na parte em que “o Tribunal Arbitral desaplicou a norma do regime especial das SGPS cons- tante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, que determinava a irrelevância na determinação do lucro tributável dos encargos financeiros suportados na aquisição de participações sociais” e, bem assim, no facto de o Tribunal Arbitral ter decidido, no que toca à tributação autónoma dos encargos incorridos com viaturas ligeiras de passageiros “desaplicando a interpretação normativa literal, qual seja, de que só estão fora da incidência de tributação autónoma as situações expressamente excluídas pelo legislador, com fundamento em inconstitu- cionalidade” (cfr. parágrafos 5, 7 e 8, p. 2 e 3 das Alegações de Recurso da Fazenda Pública).
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