TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

395 acórdão n.º 638/20 sendo “[…] claro que o ‘princípio da capacidade contributiva’ tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal.» – cfr. Acórdão n.º 127/04. lxvi. A AT não se conforma com a decisão arbitral sob recurso também por, quanto a esta matéria, entender que a mesma assenta numa interpretação manifestamente contrária à CRP, designadamente por violação do princípio constitucional da legalidade, patente no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, nos seus corolários da reserva de lei parlamentar e da tipicidade e princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora Recorrente, então Requerida, nos termos que culminam no art. 218.º da Resposta apresentada aos autos de pronúncia arbitral, muito embora a mesma não tenha sido objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal Arbitral. lxvii. Na verdade, reputa-se de materialmente inconstitucionais as normas (atualmente) constantes do art. 88.º do CIRC que sujeitam a tributação autónoma os encargos dedutíveis respeitantes a gastos com viaturas, na inter- pretação normativa de não se associar à verificação da previsão legal a imposição fiscal a título de tributação autónoma, com fundamento na ilisão casuística de uma pretensa presunção de não empresarialidade integral da despesa, por violação do princípio da legalidade tributária, na vertente da generalidade e abstração, decorrentes do princípio da legalidade e também enquanto instrumentos da igualdade fiscal, e portanto, igualmente por violação do princípio da igualdade tributária, os quais decorrem, nomeadamente, do disposto no art. 13.º e no art. 103.º da CRP, reiterando-se tudo o que se disse supra sobre estes imposições constitucionais. lxviii. É pois manifesta a desconformidade da interpretação normativa adotada na decisão com a Lei Fundamen- tal quanto às normas em causa, o que deverá ser decretado.» 7. Notificada para o efeito, a recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído: «A. O presente Recurso da douta Decisão Arbitral proferida em 24 de maio de 2018, pelo Tribunal Arbitral coletivo, constituído no âmbito do processo n.º 285/2017-T, junto do Centro de Arbitragem Administra- tiva (CAAD), nos termos do qual foi julgado procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora recorrida, foi interposto pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública. B. Constituíam objeto do Pedido de Pronúncia Arbitral cuja decisão constitui objeto do presente Recurso: (i) o ato de autoliquidação do IRC n.º 2015 2010439689, de 13 de agosto, do qual resultou um montante a recuperar de € 59,26 (1.º Ato – IRC 2014); (ii) o ato de liquidação do IRC n.º 2017 8010028300, de 13 de fevereiro de 2017, do qual resultou imposto a recuperar no montante de € 112 050,26 (2.º Ato – IRC 2014), e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2017 00000145681; e, bem assim, (ii) o Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 23 de janeiro de 2017, o qual (in)deferiu, parcialmente, a Reclamação Graciosa n.º 3654201604004248, apresentada contra o supra identificado ato de autoliquidação de IRC do exercício de 2014. C. No Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora recorrida, foi peticionada, por esta, a anulação dos atos tributários acima identificados, com fundamento na sua ilegalidade, e, bem assim, na violação de princípios de assento constitucional. D. Os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que vinham apontados aos atos em apreço derivavam, em suma, do facto de aqueles atos: (i) não admitirem a dedutibilidade dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital acrescidos ao lucro tributável nos exercícios de 2003 a 2013, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), no valor total de € 21 747 813,74; e (ii) refletirem uma errónea quantificação do montante de tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, no valor total de € 130 236,21.

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