TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sem que fosse estabelecido outro regime que permitisse a recuperação dos encargos acrescidos na vigência do anterior, xxix. Sustentando a ofensa dos princípios constitucionais da justiça, da tutela da confiança legítima, da tributa- ção segundo a capacidade contributiva e, portanto, do lucro real, e ainda o da igualdade, concluiu o Tribu- nal arbitral que o legislador terá violado esta determinação constitucional, discriminando negativamente as SGPS – cfr. nomeadamente, os pontos III.C.2.4, III.C.2.6, III.C.2.7 e III.C.2.8. do acórdão recorrido. xxx. A AT não se conforma com o entendimento vertido no Acórdão quanto aos vícios de constitucionalidade invocados. xxxi. A revogação do artigo 32.º do EBF concomitantemente com a falta de previsão legal de um regime transi- tório foi intenção expressa do legislador e representou a transição para um regime mais favorável do que o previsto anteriormente, xxxii. Desde logo, porque, entre outras soluções, o legislador «quanto aos encargos financeiros, numa lógica de sim- plicidade, optou por não criar regras especiais limitativas da respetiva dedutibilidade ou recaptura, reforçando o disposto no artigo 67.º do Código do IRC (…)» (cfr. Relatório do Anteprojeto da Reforma, p. 127). xxxiii. Acresce que, por força da natureza do regime especial de tributação das SGPS qualificado como benefício fiscal estrutural, i. e. , não abrangido pela regra de caducidade quinquenal (cfr. n.º 3 do artigo 3.º do EBF), entendeu o legislador que, à luz do disposto no artigo 11.º do EBF, não subsistiam direitos adquiridos a salvaguardar. xxxiv. Nem sequer o respeito do princípio da tutela da confiança impunha a atribuição de caráter retroativo à dedução dos encargos financeiros suportados com a aquisição das participações sociais detidas em 01-01- 2014, na medida em que o regime designado por participation exemption não se revela penalizador – bem pelo contrário – às SGPS que beneficiaram do artigo 32.º do EBF. xxxv. Bem como, não é sustentável o entendimento de que em face da revogação do regime de tributação das SGPS, apenas a dedução da totalidade dos encargos financeiros no período de 2014 garante a igualdade tributária e a tributação destas sociedades de acordo com o seu rendimento real, questão à qual se voltará adiante; xxxvi. Sendo que, é unanimemente defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que o art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa determina que a tributação das empresas incide fundamentalmente e não exclusivamente sobre o seu rendimento real. xxxvii. Por outro lado, não se vislumbra que a eliminação de um regime especial de tributação como o previsto no art. 32.º do EBF, tal como se encontrava tipificado a 31 de dezembro de 2013, que já por si discriminava de forma positiva, sujeitos passivos em aparente igualdade de circunstâncias, seja violador do principio constitucional da igualdade, na sua dimensão fiscal. xxxviii. A verdade é que com a eliminação deste regime especial, o legislador deixa de distinguir entre as SGPS e os demais sujeitos passivos de IRC, tratando, de facto, aquilo que é igual como igual. xxxix. O tratamento diferenciado a que se encontravam sujeitas as SGPS relativamente a outras sociedades deten- toras de participações sociais não permite considerar que se encontrassem, em 01-01-2014, em posição de partida equivalente, na medida em que as SGPS sempre beneficiaram de um tratamento mais vantajoso em matéria de dividendos (até à alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) e de mais-valias. xl. Por conseguinte, não tendo existido identidade de condições até 31-12-2013, não pode fundadamente considerar-se que a revogação do artigo 32.º do EBF colocou, em 01-01-2014, as SGPS em situação glo- balmente desfavorável para as SGPS. xli. Não ocorre, pelo exposto, qualquer inconstitucionalidade que possibilite a decisão do Tribunal arbitral no sentido afastar a disciplina jurídica atinente à desconsideração dos encargos financeiros prevista no artigo 32.º do EBF. xlii. Quanto à questão dos encargos financeiros, o Tribunal entendeu e aplicou a norma que revogou o regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, como tendo a virtualidade de, ao invés de se apli- car para futuro, permitir a recuperação para efeitos de dedução ao lucro tributável de 2014 de todos os encargos financeiros acrescidos ao lucro tributável dos onze anos anteriores, os da vigência do regime, assim

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