TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
391 acórdão n.º 638/20 xiii. E que «Caso se conclua, no momento da alienação das participações, que não se verificam todos os requi- sitos para aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como custo em exercícios anteriores.» xiv. Isto é, as entidades que beneficiassem do regime previsto no art. 32.º do EBF, tal como se encontrava à data da sua revogação, deveriam expurgar (acrescer ao lucro tributável) os encargos financeiros associados no período em que estes fossem incorridos, de acordo com a regra da periodização económica prevista no n.º 1 do art 18.º do CIRC. xv. Esta solução, porém, revelou-se controversa para alguns destinatários que entendiam que os mesmos encar- gos apenas deveriam ser excluídos da base tributável no mesmo período em que as partes de capital cuja aquisição haviam financiado fossem alienadas. xvi. Subindo a questão a esse douto Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 42/14, de 9 de janeiro, no âmbito do processo n.º 564/12, determinando que o acréscimo dos encargos financeiros, no período a que os mesmos respeitam, não constituía qualquer violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva ou da proporcionalidade, assumindo-se, antes, como uma solução adequada tendo em consideração “especiais razões de praticabilidade e exequibilidade”. xvii. Em 2014, a Lei n.º 2/2014, de 16.01, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, introduziu no nosso ordenamento jurídico o denominado regime de participation exemption , xviii. o qual no tocante às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa, expandiu o «método da isenção» anteriormente aplicável às SGPS e previsto no artigo 32.º do EBF a todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial industrial ou agrícola, desde que cumpridos todos os pressupostos de aplicação estabelecidos no artigo 51.º-C do Código do IRC. xix. O início do regime de participation exemption determinou assim a revogação do regime fiscal das SGPS (cfr. artigo 210.º da Lei n.º 83-C), em virtude de o mesmo ter passado a abranger todas as sociedades indepen- dentemente da natureza jurídica que apresentem. xx. Assim, desde 1 de janeiro de 2014, passou a não haver distinção entre as SGPS e os demais sujeitos pas- sivos de IRC no tratamento das mais-valias e menos-valias resultantes da transmissão de partes de capital, encontrando-se essa matéria disciplinada no atual art. 51.º-C, conjugado com o disposto no art. 23.º-A, ambos do CIRC. xxi. Quanto aos encargos financeiros incorridos, deixou também de existir qualquer disciplina qualitativa a este respeito, dispondo agora o art. 67.º do CIRC a regra geral de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento. xxii. Portanto, para a globalidade dos sujeitos passivos de IRC, os encargos financeiros podem ser gastos desde que cumpridos os requisitos exigidos nos artigos 23.º e 67.º do Código do IRC. xxiii. Com efeito, o novo regime de participation exemption continua a preservar a possibilidade da efetiva e futura realização de mais-valias, em moldes idênticos, aos antes previstos para as SGPS no artigo 32.º do EBF. xxiv. Efetivamente, para as SGPS o artigo 51.º-C do Código do IRC apresenta-se como uma modificação legis- lativa num contexto normativo mais amplo, revelando-se, para estas sociedades, um processo evolutivo contínuo relativamente ao que antes se processava, quer ao nível da transmissão de partes sociais, quer ao nível do tratamento dos encargos financeiros suportados com as referidas partes sociais. xxv. Em substância, para as SGPS, no período de tributação de 2014 e seguintes, mantêm-se os princípios e os fun- damentos do então artigo 32.º do EBF, mas agora noutro normativo legal, o artigo 51.º-C do Código do IRC, xxvi. o qual se apresenta como uma Lei Nova para os outros sujeitos passivos de IRC, mas não propriamente para as SGPS que já usufruíam das vantagens fiscais agora definidas no artigo 51.º-C. xxvii. Acresce que, com a revogação do artigo 32.º do EBF, o legislador absteve-se de estabelecer um regime transitório no atinente à recaptura dos encargos financeiros não deduzidos ao lucro tributável durante o período de vigência do regime. xxviii. Ora, in casu , o Tribunal arbitral desaplicou o art. 32.º, n.º 2 do EBF, fundamentando a sua decisão numa (pretensa) inconstitucionalidade de tal norma, conjugada com a revogação do regime especial das SGPS
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