TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL i. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal Arbitral ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade. ii. Quanto à questão dos encargos financeiros, o Tribunal Arbitral desaplicou a norma do regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, que determinava a irrelevância na determinação do lucro tributável dos encargos financeiros suportados na aquisição de participações sociais – e isto com eficácia ex tunc , desde o início de vigência do regime; iii. Quanto à questão das tributações autónomas, o Tribunal Arbitral concluiu, em suma, que a prova da afe- tação exclusivamente empresarial da utilização das viaturas afasta a tributação autónoma prevista no art. 88.º do CIRC, mesmo em situações diversas das aí expressamente excluídas da incidência da tributação autónoma; iv. Considerando que tal interpretação é a única compatível com a legalidade e não inconstitucionalidade das tributações autónomas – cfr., maxime , alíneas 7) e 34) do ponto III.C.3 do acórdão, assim desaplicando a interpretação normativa literal, qual seja, de que só estão fora da incidência de tributação autónoma as situações expressamente excluídas pelo legislador, com fundamento em inconstitucionalidade. v. O presente recurso é também interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal Arbitral ter aplicado na decisão normas em interpretação normativa cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada no processo. vi. Quanto à questão dos encargos financeiros, o Tribunal entendeu e aplicou a norma que revogou o regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, como tendo a virtualidade de, ao invés de se apli- car para futuro, permitir a recuperação para efeitos de dedução ao lucro tributável de 2014 de todos os encargos financeiros acrescidos ao lucro tributável dos onze anos anteriores, os da vigência do regime, assim fazendo equivaler a revogação a uma revogação ex tunc da componente do regime constante do art. 32.º do EBF que obrigava à desconsideração dos encargos financeiros, portanto reportada ao início de aplicação do mesmo regime. vii. Quanto à questão das tributações autónomas, aplicou o Tribunal uma interpretação normativa da norma atualmente constante do art. 88.º do CIRC como permitindo o afastamento da incidência de tributações autónomas quando se considere haver o sujeito passivo logrado a prova da sua afetação integralmente empresarial, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora Recorrente no processo arbitral. viii. Previa o n.º 2 do art. 32.º do EBF que «[a]s mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades». ix. O regime especial de tributação previsto no art. 32.º do EBF para as SGPS foi revogado pela Lei n.º 82-C/2013, de 31 de dezembro, sem ter sido criado pelo legislador qualquer sucessor. x. Como melhor explicitado na Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, na sua essência este regime, ins- tituído pela Lei de Orçamento de Estado para 2003, era um misto de [não] tributação de mais-valias ou menos-valias geradas pelas SGPS com a alienação de partes de capital e ao mesmo tempo de captação de imposto ao impedir a dedução dos encargos financeiros suportados para a sua aquisição, como de forma evidente resulta do próprio Relatório do OE 2003. xi. Na sequência da suscitação de dúvidas de natureza prática quanto à aplicação do regime, a administração fiscal entendeu pronunciar-se através da Circular n.º 7/2004 da DSIRC. Entre outras questões, disciplina- va-se a imputação temporal dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações suscetí- veis de virem a beneficiar do regime. xii. Neste contexto, foi esclarecido no ponto 6 da Circular que o acréscimo dos encargos financeiros deveria ocorrer no exercício a que os encargos dissessem respeito, independentemente de se encontrarem, ou não, reunidas todas as condições para a aplicação do regime especial de tributação das mais-valias;
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