TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
389 acórdão n.º 638/20 do lucro tributável destas sociedades”, pelo que se impõe tomar este regime como um “grupo normativo” com uma lógica e um sentido integrados e tendencialmente coerentes, reunindo todos estes aspetos. 11.ª) Com efeito, tal regime foi substituído por um novo tratamento global tributário das transmissões one- rosas de partes de capital pelas sociedades, um regime de participation exemption , quanto ao lucros e reservas dis- tribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias, realizadas por sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, e ainda dos “encargos financeiros suportados com a aquisição” de partes sociais pelas mesmas. 12.ª) É o que nos revela o elemento histórico da interpretação, no caso o teor do “relatório final” da “Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – 2013” e o parecer de doutrina qualificada. 13.ª) E está e se consubstancia nos preceitos dos artigos 23.º (Gastos e perdas), 51.º-C (Mais-valias e menos-va- lias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais) e 67.º (Limitação à dedutibilidade de gastos de financia- mento), todos do CIRC, na redação (nas redações) ulterior à emanação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 14.ª) Finalmente, o precedente constitucional relevante (Acórdão n.º 42/14) milita, em geral, no sentido de não se verificarem no caso os pressupostos, positivo e negativo, respetivamente, da proteção da confiança legítima, quer quanto à criação de uma expetativa de continuidade normativa, quer quanto à prevalência, em ponderação, de razões de interesses público na abrogação do benefício fiscal em causa. 15.ª) Em conclusão, quanto à matéria de constitucionalidade, a douta decisão arbitral, ao ajuizar que a revo- gação da isenção constante do art. 32.º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro infringiu o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, incorreu em erro de julgamento. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a douta decisão arbitral recorrida, baixando então os autos ao tribunal arbitral recorrido, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).» 6. Por sua vez, a Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu as suas alegações nos seguintes termos: « i. O presente recurso visa reagir contra o douto acórdão proferido no dia 24 de maio de 2018, no âmbito da ação arbitral que correu termos no CAAD sob o n.º 285/2017-T, o qual julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por A., SGPS, S.A.. ii. O pedido arbitral teve como objeto os atos de liquidação de IRC n.º 20152010439689 e n.º 20178010028300, respeitantes ao período de tributação de 2014, e, bem assim, a decisão da recla- mação graciosa que os manteve, na parte relativa à dedução de montantes a título de encargos financeiros suportados e à tributação autónoma de encargos com veículos ligeiros de passageiros. ii. [sic] O recuso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitra- gem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com fundamento no disposto no art. 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , no art. 75.º-A e no art. 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de fevereiro, Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro). iv. O recurso incide sobre as duas questões apreciadas pelo Tribunal Arbitral, a saber: a) a primeira prende-se com os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capi- tal, ainda detidas em 31.12.2013, nos exercícios de 2003 a 2013, alegadamente no valor global de € 21 747 814, e que foram acrescidos ao lucro tributável nesses exercícios, por força do disposto no n.º 2 do art.º 32.º do EBF, peticionando a requerente arbitral a sua dedutibilidade in totum ao lucro tributável de 2014, em consequência da revogação daquele regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12; e b) a segunda reporta-se à tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passa- geiros, no valor total de € 130 236.
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