TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do princípio da igualdade tributária, os quais decorrem, nomeadamente, do disposto no art. 13.º e no art. 103.º da CRP. (…)» 5. Notificado para alegar, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º n.º 1 a) e 3, ambos da LOFPTC, e 25.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, “da douta decisão arbitral, proferida no processo supra epigrafado [Proc. N.º 285/2017-T, em que é requerente a A., SGPS, SA e requerida a AT] na qual foi julgada inconstitucional a revogação da isenção constante do art. 32.º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a desconsideração da não dedução de encargos financeiros em exercícios passados, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) O benefício fiscal então previsto no artigo 32., n.º 2, do EBF, na redação conferida pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, era de qualificar como “automático” (e não “dependente de reconhecimento”), pois resultava diretamente e imediatamente da lei, não pressupondo ato posterior de reconhecimento (EBF, art. 5.º, n.º 1). 3.ª) Por outra parte, a isenção prevista no artigo 32.º, n.º 2, do EBF tinha como contrapartida uma simples “imposição de observância de obrigações contabilísticas e declarativas”, no interesse direto do beneficiário e não já uma qualquer “contrapartida de interesse público na forma de deveres ou ónus impostos aos beneficiários”, pelo que tal benefício fiscal não é de qualificar como “condicionado”. 4.ª) Quanto ao pressuposto da alegada “criação de uma expetativa, legítima, de continuidade normativa”, importa notar que os benefícios fiscais, por expressa proclamação legal, são “medidas de caráter excecional insti- tuídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” (EBF, art. 2.º, n.º 1). 5.ª) Depois, o caráter transiente dos mesmos é proclamado solenemente pelas palavras da lei: “As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e ii [ sic ] do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário” (art. 3.º, n.º 1). 6.ª) Ainda mais cristalinamente, a lei proclama que “São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário”, ou seja, a lei expressamente dá conta do poder de disposição legal de abrogar mesmo os “direitos adquiridos” que, assim, em rigor só contingentemente são “adquiridos” (art. 3.º, n.º 2). 7.ª) Por outra parte, até à sua derrogação, foram inúmeras as mutações legislativas ao articulado do n.º 2 do artigo 32.º do EBF e, a somar a isso, ainda diversas formulações de cláusulas antiabuso vinculadas a tal benefício fiscal (n.º 3 do art. 32.º). 8.ª) Tudo o que ficou exposto denota a precariedade do regime legal, por tal motivo objetiva e subjetivamente inidóneo para gerar uma expetativa de continuidade normativa, legítima e consolidada, passível de consubstanciar uma pretensão de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança legítima. 9.ª) Quanto ao pressuposto das “razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continui- dade do comportamento normativo”, importa começa por assinalar que em rigor, não se tratou da abrogação do regime do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, então vigente na fórmula legal de “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”. 10.ª) O sentido deste regime legal, como resultava da sua letra e espírito, decorria do tratamento conjugado das “mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares” e dos “encargos financeiros suportados com a sua aquisição”, que por força dessa isenção legal “não concorr[iam] para a formação
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=