TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

387 acórdão n.º 638/20 CIRC, mesmo em situações diversas das aí expressamente excluídas da incidência da tributação autónoma, considerando que tal interpretação é a única compatível com a legalidade e não inconstitucionalidade das tributações autónomas – cfr., maxime , alíneas 7) e 34) do ponto III.C.3 do acórdão, assim desaplicando a interpretação normativa literal, qual seja, de que só estão fora da incidência de tributação autónoma as situa- ções expressamente excluídas pelo legislador, com fundamento em inconstitucionalidade. 6. Ainda em cumprimento do ónus estabelecido no artigo 75.º-A da LTC, a Recorrente consigna que o recurso é também interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal ter aplicado na decisão normas em interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo: a) Quanto à questão dos encargos financeiros, o Tribunal entendeu e aplicou a norma que revogou o regime especial das SGPS constante do art. 32.º, n.º 2 do EBF, como tendo a virtualidade de, ao invés de se apli- car para futuro, permitir a recuperação para efeitos de dedução ao lucro tributável de 2014 de todos os encargos financeiros acrescidos ao lucro tributável dos onze anos anteriores, os da vigência do regime, assim fazendo equivaler a revogação a uma revogação ex tunc da componente do regime constante do art. 32.º do EBF que obrigava à desconsideração dos encargos financeiros, portanto reportada ao início de aplicação do mesmo regime. b) Quanto à questão das tributações autónomas, aplicou o Tribunal uma interpretação normativa da norma atualmente constante do art. 88.º do CIRC como permitindo o afastamento da incidência de tributações autónomas quando se considere haver o sujeito passivo logrado a prova da sua afetação integralmente empresarial, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora recorrente no processo. Vejamos. (...) 13. De facto, conforme consta da Resposta apresentada no processo arbitral, reputa-se como materialmente inconstitucional a interpretação normativa proposta pela requerente, no sentido de ser permitida a dedução dos encargos financeiros incorridos entre 2003 e 2013 – portanto, na vigência do art. 32.º do EBF – ao lucro tributável de 2014, em face da absoluta inexistência de norma legal que o preveja, por violação do princípio da legalidade tributária. 14. Bem assim, reputa-se tal interpretação normativa de materialmente inconstitucional, também por violação do princípio da legalidade tributária, na vertente da generalidade e abstração da lei fiscal, decorrentes do princípio da legalidade e enquanto instrumentos da igualdade fiscal, e portanto, igualmente por violação do princípio da igualdade tributária, os quais decorrem, nomeadamente, do disposto no art. 13.º e no art. 103.º da CRP. (...) 19. A AT não se conforma com a decisão arbitral sob recurso também por, quanto a esta matéria [ i. e. , quanto às tributações autónomas], por entender que a mesma assenta numa interpretação manifestamente contrária à CRP, designadamente por violação do princípio constitucional da legalidade, patente no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, nos seus corolários da reserva de lei parlamentar e da tipicidade e princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora Recorrente, então Requerida, nos termos que culminam no art. 218.º da Resposta apresentada aos autos de pronúncia arbitral, muito embora a mesma não tenha sido objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal Arbitral. 20. Na verdade, reputa-se de materialmente inconstitucionais as normas (atualmente) constantes do art. 88.º do CIRC que sujeitam a tributação autónoma os encargos dedutíveis respeitantes a gastos com viaturas, na inter- pretação normativa de não se associar à verificação da previsão legal a imposição fiscal a título de tributação autónoma, com fundamento na ilisão casuística de uma pretensa presunção de não empresarialidade integral da despesa, por violação do princípio da legalidade tributária, na vertente da generalidade e abstração, decorrentes do princípio da legalidade e também enquanto instrumentos da igualdade fiscal, e portanto, igualmente por violação

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