TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) 25. De tudo o que precede, e do confronto com a matéria de facto que demos por provada, decorre a conclusão de que a requerente fez prova bastante de que os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros que estão em causa nos presentes autos não deviam ter sido sujeitos a tributação autónoma, porque essas viaturas foram, dentro dos mais estritos critérios razoavelmente exigíveis, objeto de uma utilização exclusivamente empresarial. (…) 28. Ficou provado, no caso, que se tratava de genuínas “viaturas de serviço”, indispensáveis para o funciona- mento eficiente das empresas – e que, portanto, por implicação direta, qualquer uso que não fosse “exclusivamente empresarial” interferiria sensivelmente nessa eficiência, na otimização do funcionamento das empresas, na maxi- mização do seu rendimento e do seu lucro.  (…) 34. Conclui-se que a requerente fez a prova possível, e logo a prova exigível dado o próprio escopo norma- tivo “antiabuso”, quanto ao uso “exclusivamente empresarial” das viaturas em apreço; e que, feita essa prova, daí decorre, de acordo com a linha interpretativa dominante (e, cremos, a única compatível com a legalidade e com a não-inconstitucionalidade das tributações autónomas), a não-sujeição dos correspondentes encargos ao regime das tributações autónomas previstas, à data dos factos, no artigo 88.º do CIRC.» 3. O Ministério Público recorreu desta decisão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º [da LTC], através de requerimento com o seguinte teor: «O Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal, abrigo do disposto nos art. 280.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70.º n.º 1, al. a) e 72.º n.º 1, al. a) e 3 da lei n.º 82/82, de 15 de novembro e 25.º n.º 1 do Dec Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta decisão arbitral, proferida no processo supra identificado, na qual foi julgada inconstitucional a revogação da isenção constante do art. 32.º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a desconsideração da não dedução de encargos financeiros em exercícios passados, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.» 4. Sob invocação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu também da decisão arbitral, tendo identificado o objeto do recurso nos seguintes termos: «(…) 5. Cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º – A da LTC, a Recorrente consigna que o recurso é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade: a) quanto à questão dos encargos financeiros, o tribunal desaplicou a norma constante do regime especial das SGPS constante do art, 32.º, n.º 2 do EBF, que determinava a irrelevância na determinação do lucro tribu- tável dos encargos financeiros suportados na aquisição de participações – e isto com eficácia ex tunc , desde o início de vigência do regime, com base na (pretensa) inconstitucionalidade de tal norma, conjugada com a revogação do regime sem estabelecimento de um regime que permitisse a recuperação dos encargos acrescidos na vigência do mesmo, entendendo ocorrer ofensa dos princípios constitucionais da justiça, da tutela da confiança legítima, da tributação segundo a capacidade contributiva e, portanto, do lucro real, e ainda o da igualdade, concluindo o Tribunal que o legislador terá violado esta determinação constitucional, discriminando negativamente as SGPS – cfr. nomeadamente, os pontos III.C.2.4, III.C2.6, III.C2.7 e III. C2.8. do acórdão b) Quanto à questão das tributações autónomas, o Tribunal Arbitral concluiu, em suma, que a prova da afetação exclusivamente empresarial da utilização das viaturas afasta a tributação autónoma prevista no art. 88.º do

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