TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

379 acórdão n.º 638/20 SGPS e formalmente inserido no EBF, do mesmo modo que não pode atribuir-se relevo autónomo à circunstância de este ter deixado de constar do EBF para passar a constar do IRC ou de ter deixado de configurar um benefício fiscal em consequência da própria alteração do regime-regra; a segunda conclusão, mais importante ainda, é esta: se a contrapartida dos encargos acrescidos assumidos entre 2003 e 2013 era a isenção das mais-valias a realizar com a alienação das participações sociais a que respeitaram, então, mantendo-se substancialmente, e no essencial, em vigor a norma que exclui esses rendimentos do lucro tributável a apurar pelos sujeitos passivos antes abrangidos pelo artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não se mostra substancialmente ofendida a confiança depositada na vigência desse regime. XVI – Com vista a verificar se pode dar-se como legítima e gorada a expetativa de que uma eventual revo- gação do benefício consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF seria acompanhada da aprovação ou sobrevigência de um regime transitório que permitisse deduzir os encargos financeiros suportados entre 2003 e 2013, no caso presente, por maior relevo que pudesse ser conferido ao valor vinculati- vo da Circular n.º 7/2004, da Direção-Geral de Contribuições e Impostos, não pode extrair-se dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica uma força imobilizadora que constrinja a Administração a manter imutável uma dada interpretação das normas tributárias, mesmo depois de estas terem sido alteradas ou revogadas por opção do legislador; não se mostra possível defender que a Administração esteja vinculada a manter uma orientação interpretativa que pressupõe a sobre- vigência de um regime revogado – ou, como sucede in casu , a desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de uma disposição revogatória –, nem que seria absolutamente imprevisível que essa orientação pudesse ser objeto de revisão, ou que deixasse de vigorar após a aprovação de uma reforma profunda do regime de tributação a que, ainda que indiretamente, se refere. XVII – Não há dúvida de que os sujeitos passivos de IRC que, desde 1 de janeiro de 2014, se encontram abrangidos pelo regime consagrado no artigo 51.º-C do CIRC – universo em que se incluem as SGPS – beneficiam de um tratamento fiscal mais favorável do que aquele que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, era reservado a estas sociedades; não há igualmente dúvida de que os sujei- tos passivos ora abrangidos por esse regime, que venham a realizar mais-valias com a transmissão onerosa de participações sociais adquiridas entre 2003 e 2013, não tiveram que suportar os custos acrescidos que as SGPS suportaram durante o mesmo período, para agora beneficiarem da mesma isenção; todavia, «a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade»; as exigências que defluem do princípio da igualdade não impõem uma cristalização da ordem jurídica, nem podem fundar a exigência de uma aplicação retroativa de regimes fiscais mais favoráveis. XVIII – Tal como a questão da violação do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, foi colocada pelo tribunal recorrido – parece dirigir-se exclusivamente à regra da não dedução dos encargos financeiros supor- tados com a aquisição de participações sociais, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e não à nor- ma que a revogou, assentando, além do mais, no pressuposto de que a revogação do benefício fiscal foi injusta, por violação do princípio da igualdade e do princípio da proteção da confiança –, resta notar que o juízo formulado pelo tribunal a quo deverá também quanto a este fundamento decair, atenta a conclusão a que acima se chegou quanto à alegada violação do princípio da igualdade e do princípio da proteção da confiança.

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