TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

377 acórdão n.º 638/20 qualquer das questões de constitucionalidade, tal como enunciadas por esta recorrente, seja ao abri- go da alínea a) , seja ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. VII – No que respeita à aplicação das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º, n. os 3 a 6, do Código do IRC (CIRC), quanto ao recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se vê como a alegada recusa de aplicação dos n. os 3 a 6 do artigo 88.º do CIRC com funda- mento em inconstitucionalidade possa encontrar reflexo no texto da decisão recorrida; quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não logrou demonstrar – nem é notório – que o critério normativo contestado haja sido obtido atra- vés de qualquer solução metodológica manifestamente proibida à luz do princípio da legalidade, criticando apenas a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo; esta conclusão é também pertinente à invocação neste contexto da violação do princípio da igualdade, pelo que, também quanto às questões colocadas a respeito dos n. os 3 a 6 do artigo 88.º do CIRC, não pode ser conhecido o objeto do recurso interposto pela AT. VIII – Quanto ao mérito do recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – constituído pelo «artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013» –, o regime prescrito no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, embora sendo geralmente aceite como um benefício fiscal, não deixou de se revelar um benefício sui generis ; no que respeita ao regime especialmente aplicável às SGPS até 2013, questionou-se se poderia ser considerado um verdadeiro benefício o desagravamento fiscal sobre um ganho incerto, quando este vinha associado a um agravamento fiscal certo – ou seja, o agravamento resultante da não concorrência dos encargos financeiros para o apuramento do lucro tributável e dos custos asso- ciados ao cumprimento deste dever. IX – À livre revogabilidade de benefícios com esta natureza opõem-se relevantes objeções emergentes dos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da proteção da confiança, prima facie invocáveis também a respeito da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, mas é também esta ligação que leva a excluir a possibilidade de considerar abrangida pela proibição consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Consti- tuição a disposição legislativa que revogou o artigo 32.º, n.º 2, do EBF; produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 e não tangendo as mais-valias realizadas (e não tributadas) com a transmissão de participações sociais até essa data, a revogação do regime privilegiado aplicável às SGPS não pode considerar-se autenticamente retroativa, na medida em que, embora se reporte a valorizações de bens e ativos que começaram a formar-se na vigência da lei antiga, terá repercussões sobre a posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio desta. X – A verificação de que uma norma não contende diretamente com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não é suficiente, porém, para concluir pela respetiva conformidade constitucional, porque, conforme entendimento constante deste Tribunal, também no âmbito tributário as muta- ções da ordem jurídica não podem atingir as expetativas criadas ao abrigo da lei antiga em termos incompatíveis com aquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do princípio do Estado de direito democrático,

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