TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A razão pela qual o tribunal recorrido concluiu pela dedutibilidade dos encargos financeiros suporta- dos nos exercícios de 2003 a 2013 com a aquisição pela recorrida das participações sociais detidas em 31 de dezembro de 2013 encontra-se na supressão da isenção fiscal a que a respetiva desconsidera- ção se encontrava sujeita e a relação de causa-efeito estabelecida entre aquela dedutibilidade e esta supressão na correspetividade que se entendeu existir entre a desconsideração dos custos e a isenção dos ganhos, de acordo com o regime consagrado no n.º 2 do artigo 32.º do EBF; daí que, ao revogar pura e simplesmente o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 tivesse vindo inviabilizar a produção desta sequência de efeitos, eliminando dessa forma o fundamento jurídico com base no qual era estabelecida, na vigência daquela norma, a dedutibilidade ao lucro tri- butável dos encargos financeiros que não tivessem sido considerados como custo em exercícios ante- riores sempre que, no momento da alienação das participações sociais, a isenção não viesse a ocorrer; a desaplicação implícita da norma revogatória constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 e o regresso, assim viabilizado, ao regime anteriormente consagrado n.º 2 do artigo 32.º do EBF, em todas as suas dimensões aplicativas, tornam-se evidentes, constituindo um elemento imprescindível do iter lógico-argumentativo implicado na decisão recorrida. IV – Verificando-se que houve efetiva recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, também não se vê que os argumentos de direito infraconstitucional adicionalmente mobilizados possam verdadeira- mente ser autonomizados da questão da inconstitucionalidade da revogação do regime consagrado no EBF, concluindo-se que todas as demais ilegalidades associadas aos atos impugnados nos autos têm como pressuposto necessário o afastamento, por inconstitucionalidade, da disposição que revo- gou o regime antes contido no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, pelo que o conhecimento do objeto do recurso apresenta indiscutível utilidade. V – Quanto ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no segmento fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – com base na alegada recusa de aplicação pelo tribunal a quo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, na «parte da norma do regime especial das SGPS que se encon- trava vigente nos exercícios de 2003 a 2013 e que impedia a dedução dos custos de financiamento incorridos naquele período de tributação» –, o que resulta do acórdão recorrido é que o tribunal a quo, acentuando a ideia de necessária correlação entre o benefício anteriormente concedido (e eli- minado) e a desvantagem suportada (sem reparação) com a impossibilidade de deduzir os encargos financeiros, procurou aplicar o n.º 2 do artigo 32.º do EBF a contrario sensu , como pressuposto jurídico da possibilidade de deduzir, na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao ano de 2014, todos os encargos suportados e não deduzidos entre 2003 e 2013; ainda que pudesse entender-se que uma tal solução teria implícito um juízo de inconstitu- cionalidade dirigido ao próprio artigo 32.º, n.º 2, do EBF, um tal juízo sempre decorreria, no qua- dro argumentativo da decisão recorrida, da inconstitucionalidade da revogação operada pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. VI – No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sobre esta matéria, a violação do princípio da legalidade tributária invocada pela recorrente é dirigida à solução aplicada ao caso concretamente sub judice e, portanto, à decisão recorrida, sendo forçoso concluir que, no que respeita à interpretação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF e do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, adotada pela decisão recorrida, não se mostra possível conhecer
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=