TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

375 acórdão n.º 638/20 SUMÁRIO: I – Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), verifica-se que a posição tomada pelo tribunal recorrido quanto à revogação do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 (Orçamento do Estado para 2014) – e que viera impedir que os grupos de sociedades pudessem beneficiar da isenção sobre as mais-valias advindas da alienação das participações sociais a que tivessem correspondido encargos financeiros desconsiderados em exercícios anteriores – não pode deixar de pressupor a desaplicação, implícita mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do Orça- mento do Estado para 2014, com base numa censura dirigida ao legislador, por ter feito «tábua-rasa (…) de quaisquer investimentos “de confiança” que a expectativa de duração do regime vigente tivesse incentivado junto dos sujeitos passivos». II – Convergem para reforçar esta conclusão, em primeiro lugar, que foi no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, revogado pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, que o tribunal recorrido se apoiou para concluir que a isenção das mais-valias realizadas com a venda de partes de capital adquiridas ao abrigo desse artigo constitui uma contrapartida necessária e ineliminável da não dedutibilidade dos encargos finan- ceiros suportados com a aquisição de tais participações: sendo de desconsiderar, por inconstitucional, a revogação do regime especial consagrado no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, é de admitir com efeitos retroativos, e assim que possível, a dedução desses encargos; em segundo lugar, a solução adotada na decisão recorrida encontra respaldo nas instruções interpretativas emitidas pela Administração Tribu- tária a propósito do regime então vertido no artigo 31.º, n.º 2, do EBF. Não julga inconstitucional o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quan- do interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas Socie- dades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013. Processo: n.º 676/18. Recorrentes: Ministério Público e Autoridade Tributária e Aduaneira Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 638/20 De 16 de novembro de 2020

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