TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
373 acórdão n.º 606/20 como se entendeu na decisão reclamada – e tendo em atenção o modo como tal questão foi suscitada perante o tribunal a quo, nas conclusões da alegação do recurso interposto para aquela instância (que era o momento processual adequado para suscitar tal questão; cfr., a este respeito, o ponto 9, supra ) –, a questão suscitada não tem em vista sindicar um critério normativo, de caráter geral e abstrato, aplicado pelo tribunal a quo, mas antes, a questão de saber se, no caso concreto, e em face dos factos dados como provados, se pode considerar que estão preenchidos os conceito de “constrangimento” e de “violência, grave ou (...) impossibilidade de resistir”, face às circunstâncias concretas, atenta a «não manifestação pela vítima de qualquer reação ou oposi- ção». Nesse sentido vide os pontos 145 a 148 da reclamação apresentada perante o tribunal a quo, transcritos no ponto 113 da reclamação ora em análise: «113.º Conforme decorre da Reclamação apresentada pelo Recorrente que deu origem ao segundo Acórdão proferido pela Relação: 145.º A «não manifestação pela vítima de qualquer reação de oposição», ou o «ausência? resistência física», correspon- dem ao verbo transitivo “constranger”, usado pelo legislador, quer no n.º 1 quer no n.º 2 do art.º 164. 146.º Esse é o elemento “central” do tipo, comum a todos os crimes de violação; E “constranger”, significa obrigar a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar; inibir; 147.º O uso de «violência, ameaça grave ou (…) impossibilidade de resistir», respeita exclusivamente à tipificação especial do n.º 1. 148.º Pode inexistir tal oposição, precisamente, devido à “ameaça”. (Crê-se que exclusivamente: Porque se há violência, há certamente resistência; E se há «impossibilidade de resistir», também a haverá (pelo menos presumida judicialmente). 149.º Não havendo qualquer relato de ameaça nos autos, resta, pois, concluir que o Acórdão entenderá ter existido violência ou “impossibilidade de resistir”. Só não explicita como, Ou, sequer (ao menos!) qual das hipóteses de preenchimento do tipo.» É certo que o recorrente afirma pretender reconduzir a sua divergência em relação ao decidido pelo tribunal a quo – que considerou que, no caso, os factos provados eram subsumíveis ao tipo legal previsto no artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal – a um problema de violação do princípio da legalidade, mas, com a questão colocada, o que visa, verdadeiramente, é que estre Tribunal proceda a um escrutínio da decisão recorrida, em si mesma, no sentido de aferir se os factos apurados no caso concreto são subsumíveis à referida previsão legal, o que, conforme se referiu, está vedado ao Tribunal Constitucional.
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