TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como decidiu o caso concreto, com as suas especificidades, é de concluir que, quanto às mesmas, o objeto do recurso é inidóneo, não podendo haver conhecimento do respetivo mérito, confirmando, também nesta parte, a decisão reclamada. 15. No que respeita à terceira questão de constitucionalidade deste segundo recurso, o recorrente não impugnou o fundamento em que, a título principal assentou a decisão reclamada para não tomar conheci- mento do recurso – a inidoneidade –, pelo que, nessa parte, cumpre reiterar os fundamentos em que assen- tou tal decisão. No que respeita ao fundamento subsidiário – a inutilidade do recurso – em que assentou tal decisão, valem aqui as razões com base nas quais se entendeu ser improcedente a reclamação no que respeita a este fundamento de não conhecimento do recurso (cfr. o ponto 12, supra ). 16. Relativamente à quarta e quinta questões de constitucionalidade deste segundo recurso, reporta- das, respetivamente, aos artigos 123.º e 340.º do CPP (quarta questão) e 165.º do mesmo diploma (quinta questão), entendeu-se na decisão reclamada não se poder conhecer das mesmas por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, perante o tribunal a quo, no momento processual adequado, tais problemas de constitucionalidade (cfr. o ponto 17 da decisão reclamada). O recorrente, na parte IV-e) da reclamação, sob a epígrafe “Segundo Recurso – Quarta questão”, pon- tos 178 a 185, afirma proceder à análise da citada questão. Porém, conforme referido supra no ponto 11, é manifesto, pela análise da argumentação apresentada, que a mesma só poderá referir-se à quarta questão objeto do primeiro recurso, tendo, por isso, tal argumentação sido apreciada nesse âmbito (vide, de novo o ponto 11, supra ). No respeitante aos concretos fundamentos em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhe- cimento do objeto do segundo recurso quanto às questões de constitucionalidade ora em análise, o recor- rente nada refere na sua reclamação, pelo que, nessa parte, cumpre reiterar os fundamentos de tal decisão. 17. Finalmente, quanto à sexta questão de constitucionalidade objeto do segundo recurso, a mesma é abordada no ponto 18 da decisão sumária reclamada, bem como nos pontos 98 a 116 da reclamação (cfr. o ponto 9, supra ) e nos pontos 32 a 36 da resposta do Ministério Público. A decisão reclamada não tomou conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, atenta a inidoneidade do objeto e ainda pela circunstância de, mesmo que tal questão tivesse por base um critério normativo de decisão, sempre seria de concluir que o mesmo não fora adotado pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi . Ora, no que respeita a este segundo fundamento de não conhecimento do recurso, o recorrente nada alega. Por outro lado, embora tenha contestado, em geral, o não conhecimento do objeto do recurso de cons- titucionalidade com fundamento em inutilidade, não lhe assiste razão a esse respeito, conforme já referido (cfr. o ponto 12, supra ). Tanto bastaria, assim, face à subsistência deste fundamento de não conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão para se concluir pela improcedência da reclamação nesta parte. No entanto, também quanto ao fundamento principal em que assentou a decisão reclamada – a inido- neidade –, não assiste razão ao reclamante. Na sua reclamação, este último tenta demonstrar que, ao contrário do que se considerou na decisão reclamada, a sua impugnação tem por objeto um determinado critério normativo e não a concreta operação de subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão do tipo incriminador do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal. Porém, os argumentos por ele apresentados apenas reforçam o entendimento a que se chegou na decisão reclamada. Com efeito, embora invoque que, no caso, não estão preenchidos os elementos do tipo incriminador em questão, considerando que a “interpretação” adotada pelo tribunal a quo extravasa a letra da lei, sendo por isso violadora do princípio da legalidade (cfr. os pontos 113 a 116 da reclamação), a verdade é que, tal

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