TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
371 acórdão n.º 606/20 176.º Só esta afirmação genérica contida no artigo 32.º., n.º. 1 da CRP, bastaria para que entre esses direitos de defesa se considerasse incluído o de ver excluído do processo o recurso a provas, fundamentos ou conclusões impossíveis de escrutinar. […].» Entendeu-se na decisão reclamada, no que respeita a estas duas questões, que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada, uma vez que apesar de o recorrente ter reportado cada uma destas questões a uma suposta “interpretação” dos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349.º do Código Civil, (segunda questão) e do referido artigo 127.º (sétima questão), o que está verdadeiramente em causa nas questões em apreço é a decisão do caso concreto, e não quaisquer critérios normativos de decisão aplicados, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Mais se entendeu que, com qualquer das referidas questões, o propósito visado pelo recorrente é o de que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao dar como provados determinados factos, sem que, na sua perspetiva, tenha sido respeitado o princípio in dubio pro reo . Em suma, considerou-se estar em causa a concreta operação de valoração das provas, efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional analise se, face aos elementos de prova existentes, foi correta a apreciação efetuada pela decisão recorrida no sentido de dar determinada factualidade como provada, tendo em atenção a aplicação dos critérios decorrentes dos artigos 125.º e 127.º do Código Penal e se tais critérios foram corretamente aplicados. Os argumentos invocados na presente reclamação não só não infirmam a decisão reclamada, como até a reforçam. Com efeito, dos pontos 135 a 141 da reclamação decorre claramente que, com a segunda questão de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio da decisão recorrida, no que respeita ao modo como apreciou e valorou as concretas provas dos autos e ao modo como motivou a sua convicção a esse respeito. Isto é, conforme o mesmo expressamente afirma, uma vez que, na sua perspetiva, sendo «claras as dúvidas da justiça da condenação, face à própria fundamentação plasmada na decisão», aquele pretende um escrutínio sobre se, em tal decisão, houve violação do princípio in dubio pro reo enquanto princípio de direito probatório e isto porque, também na sua perspetiva, no caso concreto, em face das provas existentes, o resultado do processo probatório é «uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos», o que deveria ter levado a que o tribunal a quo tivesse dado como não provados determinados factos desfavoráveis ao arguido (vide, os pontos 139 a 141 da reclamação). Pretende igualmente um escrutínio da motivação efetuada pelo tribunal a quo, no sentido de saber se essa concreta motivação da convicção probatória daquele tribunal face ao aludido princípio, uma vez que, e em síntese, no seu entender, no caso dos autos, «explicar a condenação com base na prova que existe no processo é, logicamente, impossível, o que redunda na inevitá- vel constatação de que não foram respeitados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo » (cfr. os pontos 142 a 167 da reclamação). Por outro lado, no que respeita à sétima questão de constitucionalidade, o recorrente demonstra, por via da sua argumentação, que, tal como se entendeu na decisão reclamada, o que pretende é questionar o modo como o tribunal recorrido valorou as provas, designadamente, no que respeita a certos factos dados como provados com recurso às regras de experiência comum (cfr. os pontos 168 a 177). Como é patente, o que o recorrente pretende, neste caso, é que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação do raciocínio probatório efetuado pelo tribunal recorrido, uma vez que, na sua ótica, tal raciocínio não obedece às “regras da lógica” (cfr. em especial os pontos 172 e 173 da reclamação). Ora, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da decisão recorrida no que respeita aos referidos aspetos. Daí que, não estando em causa, em qualquer destas duas questões, a apreciação de um critério nor- mativo de decisão aplicado pelo tribunal recorrido, mas sim a própria decisão recorrida quanto ao modo
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