TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De todos esses fatores há de resultar a certeza possível num processo judicial, certeza que deverá ultrapassar a dúvida razoável. 161.º E se o Tribunal Constitucional não pode escrutinar esse juízo, pouco resta para escrutinar, resumindo a pos- sibilidade de o fazer aos casos em que a sentença, condenando, contenha a “confissão” da dúvida que o tribunal não ultrapassou. Hipótese remota, até porque ridícula. O Tribunal Constitucional estaria impedido de escrutinar qualquer inconstitucionalidade subjacente à apli- cação do instituto, significando isso que o mesmo estaria subtraído ao cumprimento de qualquer regra de cariz constitucional. […] 168.º O mesmo raciocínio pode e deve ser utilizado quanto à sétima questão do segundo recurso do Arguido. 169.º No Recurso interposto para o Tribunal da Relação, alegou o Recorrente que: x) Em suma, se os factos dados como provados são insuficientes para levar à decisão de direito que levou, a verdade é que, mesmo quanto aos parcos factos que o Tribunal a quo considerou provados, sem qualquer fundamentação como se demonstrou, existe erro notório na apreciação da prova, pois que do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiencia comum, resulta com toda a evidencia a conclusão contraria à que se chegou: nenhum homem abre a boca da vítima e coloca os dedos contra a sua vontade na boca (…), bastando o medo de ser mordido para afastar este tipo de atuação, (…) enfermando a decisão do vício previsto no art.º 410 n.º 2 alínea c) do CPP, nomeadamente quanto à situação do coito oral. 170.º Para obviar a tal argumentação, aporta-se o Acórdão reclamado nas regras de experiência comum relativas aos comportamentos das vítimas sexuais, assentes na doutrina especializada na matéria relativa aos crimes sexuais» que «indicam outrossim que a prática de um crime de violação não está relacionada com o desejo sexual nem resulta de qualquer impulso sexual irresistível, mas antes constitui apenas e tão só uma afirmação de poder do agressor sobre a sua vítima». 171.º Tragicamente, a decisão recorrida cita... Um livro de uma jornalista e ativista feminista, Susan Brownmiller , Para, pasme-se, Justificar com base nas «regras de experiência comum relativas aos comportamentos das vítimas sexuais», a natureza do impulso do... agressor! 172.º Tal raciocínio não obedece, sequer, às regras da lógica. 173.º E não obedece às regras da lógica, não só porque não faz sentido recorrer às regras de experiência comum rela- tivas às vítimas de agressões sexuais, para daí aferir o móbil do agressor, como também porque não faz sentido do móbil do agressor, aferir da inexistência de medo quanto à reação da vítima. […]
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