TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 133.º O que se pretende com o recurso interposto é suscitar uma interpretação do art.º 127.º do C.P.P., defendida pela Sentença recorrida, que se afasta do princípio in dubio pro reo , obliterando-o enquanto princípio fundamental de direito probatório. 134.º Adiantando: O que se pretende é saber se, resultando claras as dúvidas da justiça da condenação, face à própria fundamentação plasmada na decisão, há ou não lugar à possibilidade de invocação da violação do princípio in dubio pro reo . 135.º Salvo o devido respeito: o tribunal poderá dizer – escrever – na fundamentação da decisão, quanto à conclusão a que chegou, o que bem lhe aprouver; Poderá portanto fomentar uma fundamentação que não leva a certeza nenhuma, de forma intelectualmente desonesta, concluindo que chegou à almejada “certeza condenatória”. E foi exatamente o que no caso dos autos ocorreu e perpassa da decisão proferida pela Relação. […] 137.º A dimensão em que o Arguido colocou a questão, não se reporta ao princípio in dubio pro reo colocado ao nível da conclusão (considerar o facto provado ou não provado), mas sim (ou antes) ao nível do meio (a forma como o Tribunal diz ter chegado a essa conclusão; a argumentação que ventilou como sustentatória dela). É que, 138.º O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca de direito. Mas não só. 139.º O princípio “ in dubio pro reo ”, sendo uma regra de decisão, impõe que produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verifi- cação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. […] 146.º O princípio da livre apreciação da prova não pode pois deixar de ser conjugado com o princípio in dubio pro reo , sob pena de qualquer um deles ser pura e simplesmente obliterado. […] 151.º No que à primeira questão respeita, não se trata de aferir se o critério decorrente do art.º 125 e 127 do CPP foi “bem aplicado”, mas sim se o modo como foi aplicado respeita os princípios constitucionais invocados.

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