TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

367 acórdão n.º 606/20 Com efeito, na hipótese ora considerada de o recurso de constitucionalidade visar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de outubro de 2019, é manifesto que, neste aresto, conforme se refere na deci- são reclamada, aquele tribunal se limitou a apreciar o pedido de aclaração e as nulidades invocadas pelo ora recorrente, isto é, pronunciou-se apenas sobre as questões de saber se havia fundamento para a pretendida aclaração do seu acórdão de 12 de junho de 2019, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 5, ambos do CPP, e se tal acórdão era nulo, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 379.º do mesmo diploma. Por isso, resulta evidente que, no referido acórdão de 30 de outubro de 2019 o tribunal a quo não aplicou qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constitucionalidade enunciados no segundo recurso. Por isso, mesmo que o objeto deste recurso viesse a ser conhecido e o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional qualquer das normas sindicadas, tal juízo de inconstitucionalidade não teria qualquer projeção na decisão recorrida – o referido acórdão de 30 de outubro de 2019 –, determinando a sua reforma, nos termos do mencionado artigo 80.º, n.º 2, da LTC, uma vez que as normas cuja conformidade constitu- cional foi questionada não foram aplicadas em tal decisão. Assim, não está em causa na decisão reclamada, contrariamente ao que sugere o reclamante, um qual- quer problema atinente à recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de outubro (vide os pontos 89 a 94 da reclamação), mas tão só de utilidade do recurso, no sentido apontado. Conclui-se, por isso, tal como na decisão reclamada, que, caso a decisão recorrida seja o mencionado acórdão de 30 de outubro de 2019, a ausência de correspondência entre as normas questionadas e a ratio decidendi de tal aresto impede o conhecimento do objeto deste segundo recurso, por inutilidade, devendo improceder, nesta parte, a reclamação apresentada. 13. Na hipótese deste segundo recurso visar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2019, no que respeita à primeira questão integrante do seu objeto, entendeu-se, na decisão reclamada, que o recurso não pode ser conhecido, por inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou o critério normativo sindicado enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. O reclamante, na sua reclamação, não se refere especificamente a esta questão, tendo apenas questio- nado que a inutilidade possa constituir fundamento de não conhecimento do recurso, no que respeita ao não conhecimento de todas as questões integrantes deste segundo recurso, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 30 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. os pontos 85 a 97 da reclamação). Em face do exposto, valem aqui os fundamentos com base nos quais se entendeu ser improcedente a reclamação a esse respeito (cfr. o ponto 12, supra ). 14. A segunda e a sétima questões de constitucionalidade objeto deste segundo recurso – igualmente na hipótese de a decisão recorrida ser acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2019 – são abordadas no ponto 15 da decisão sumária reclamada, bem como nos pontos 130 a 177 da reclamação e nos pontos 26 a 27 da resposta do Ministério Público. O recorrente contesta o entendimento da decisão reclamada no sentido de que tais questões não podem ser conhecidas, atenta a inidoneidade do seu objeto, com a seguinte fundamentação: «130.º Também aqui, a decisão em causa considerou que a impugnação do Recorrente se dirige a uma fiscalização pelo T.C. do modo como o tribunal decidiu o caso concreto ao dar como provados determinados factos. […]

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