TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, – cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.º 332/94 […] e n.º 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos n. os 477/97 e 227/98.» Ou segundo o Acórdão n.º 286/91: «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o “desfecho do incidente” ou, se, pelo contrário, poderá ser uma res inutilis , “coisa vã” (formulações do Acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no Acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: “O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instru- mental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”» No mesmo sentido, defende a doutrina: «Embora a falta de interesse processual não configure um dos pressupostos de indeferimento do recurso pre- vistos no art. 76.º da LTC, o facto é que a jurisprudência constitucional considera que a enumeração feita neste preceito assume caráter exemplificativo, podendo a recusa de conhecimento decorrer da aplicação supletiva do Código de Processo Civil (art. 69.º da LTC). Mas, pese a sua não explicitação na LTC, o interesse processual, como pressuposto de admissão do recurso e condição do seu julgamento, pode ser deduzido da alínea b) , do n.º 1 do art. 72.º da LTC (nomeadamente do nexo de dependência entre o processo constitucional e o processo-pretexto) e da natureza instrumental do primeiro em face do segundo. Trata-se, de todo o modo, de um requisito ínsito numa norma de revelação jurisprudencial que preenche uma lacuna na lei processual constitucional, mediante o auxílio de um instituto do Direito Processual Civil.» (vide Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2011, § 1012, p. 713) A mencionada inutilidade do recurso pode revelar-se ab initio ou tão só supervenientemente. No pri- meiro caso, o recurso é inadmissível por falta de interesse em agir; no segundo, ocorre uma caducidade do recurso já pendente. Por isso, e conforme se entendeu na decisão reclamada, o objeto (material) do recurso de constitucio- nalidade – o critério normativo sindicado pelo recorrente – deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui o objeto formal daquele recurso) – o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido. Daí que, conforme se concluiu também na aludida decisão, a utilidade do recurso de constitucionali- dade esteja liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não apresente coincidência com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Conclusão esta que, conforme também se afirmou, está em consonância com os poderes de cognição do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização con- creta da constitucionalidade: estes estão limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Em face do exposto, não têm razão de ser as objeções do reclamante quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso.
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