TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 88.º Não configura, aliás, motivo para rejeição seja de que recurso for, não estando previsto como tal em nenhum normativo. 89.º Aparentemente – não sendo clara a decisão – a razão substancial de rejeição, enquadra-se na irrecorribilidade da decisão proferida em 30.10.2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, presente que seja que essa decisão ape- nas decidiu sobre a reclamação que lhe foi apresentada na sequência do primeiro Acórdão que a mesma Relação proferiu. 90.º Sucede no entanto que um tal entendimento, assenta necessariamente sobre uma de duas ideias: a) Ou o Recorrente, ao interpor o Recurso, teria de “adivinhar” os potenciais fundamentos do acórdão que viesse sobre o mesmo a ser proferido, em ordem a suscitar, logo aí, a inconstitucionalidade; b) Ou em alternativa, confrontado com um acórdão irrecorrível, estaria privado de o ver escrutinado, pelo Tribunal Constitucional; 91.º E uma e outra, redundam na inutilização do Recurso de Constitucionalidade. 92.º Também não se se afigura percetível que leitura fez o Venerando Relator do art.º 70.º da L.T.C., na parte em que dispõe: 2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 93.º Salvo o devido respeito, a decisão que recai sobre a reclamação em causa, não deixa de configurar decisão que não admite recurso ordinário. 94.º E se assim não fosse, a situação seria de inadmissibilidade; E não de “inutilidade”. É que, 95.º A inutilidade processual é a circunstância posterior à interposição do recurso que pode retirar o interesse pro- cessual do recorrente e determinar a inutilidade superveniente da lide (ou melhor, da impugnação) e a consequente extinção dessa instância. 96.º É o caso da reforma (legal ou ilegal ...) da decisão que é objeto do recurso. 97.º A decisão reclamada é, nesta parte, e pelo menos com estes fundamentos, legalmente indefensável e por isso, impossível de manter.»

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