TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
363 acórdão n.º 606/20 claramente se centra na culpa e cristalinamente considera tudo o mais irrelevante, focando-se nos factos que deu como provados e na ilicitude que os mesmos encerram» (cfr. o ponto 128 da reclamação), a verdade é que o recorrente continua a não enunciar qual foi essa interpretação, isto é, qual o critério normativo, de carácter geral e abstrato, extraído daquele preceito, aplicado pelo tribunal a quo. Assim, o recorrente não só não infirma os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, como até os reforça, demonstrando que, com o presente recurso, no que respeita esta questão, visa sindicar o modo como o tribunal a quo aplicou ao caso concreto os critérios de determinação da medida da pena previstos no artigo 70.º do Código Penal (vide, em especial os pontos 125 a 128 da reclamação) e não um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, extraído daquele preceito, e que tenha sido adotado pelo tribunal recorrido. Tal é igualmente evidenciado nos pontos 179 a 182, em que o reclamante acaba por acrescentar que «a interpretação constitucionalmente conforme deste preceito ordinário exige a ponderação daquelas circunstâncias concretas relativas à personalidade do arguido, sob pena de a interpretação do mesmo ser centrada, como foi, na prevenção especial e geral negativa» (itálico acrescentado). Assim, quanto a esta questão, a reclamação apresentada não só não abala minimamente os fundamentos em que assentou o não conhecimento deste recurso, como até os reforça, pelo que cumpre aqui reiterá-los e, em consequência, confirmar a decisão reclamada nesta parte. § 3.º – Quanto ao segundo recurso interposto pelo arguido 12. Na decisão reclamada, considerou-se que no requerimento respeitante a este segundo recurso não é claramente identificada qual a decisão que o recorrente pretende impugnar (concretamente, se se trata do acórdão de 12 de junho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa ou do acórdão de 30 de outubro de 2019 daquele mesmo tribunal). Por isso, na hipótese de a decisão recorrida ser o referido acórdão de 30 de outubro de 2019, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade interposto é inútil, relativamente às sete questões que integram o seu objeto, uma vez que o tribunal a quo, em tal decisão, não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer um dos preceitos a que se reportam tais questões. Isto em virtude de o acórdão em apreço se ter limitado a apreciar se havia fundamento para a aclaração do acórdão de 12 de junho de 2019, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 5, ambos do CPP, e se tal acórdão era nulo, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 379.º do mesmo diploma. Tendo concluído pelo indeferimento dos pedidos de aclaração e de arguição de nulidades, o tribunal a quo fê-lo apenas com base na aplicação dos mencionados preceitos. O recorrente insurge-se contra este entendimento nos pontos 85 a 97 da reclamação. O Ministério Público sustentou a improcedência desta posição nos pontos 20 a 23 da sua resposta. São os seguintes os fundamentos invocados pelo reclamante: «85.º A Decisão recorrida recusou tomar conhecimento das questões suscitadas no segundo recurso interposto pelo Arguido, na hipótese, que configura, de «a decisão recorrida ser o referido acórdão de 30 de outubro de 2019», com fundamento segundo o qual «o recurso de constitucionalidade interposto é inútil. 86.º Ora, a «inutilidade» não conforma fundamento para a rejeição do recurso ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A n.º l, da L.T.C.. 87.º Não configura, aliás, razão para rejeição do recurso ao abrigo da L.T.C.,
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