TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 181.º De forma muito clara, o que está em causa é a violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, ínsitos na arquitetura constitucional do fim das penas, na interpre- tação que as instâncias fazem do disposto no art.70.º do Código Penal, […] 182.º Crê-se no entanto que a interpretação constitucionalmente conforme deste preceito ordinário exige a pon- deração daquelas circunstâncias concretas relativas à personalidade do arguido, sob pena de a interpretação do mesmo ser centrada, como foi, na prevenção especial e geral negativa, sem arrimo com o princípio da culpa, como a Constituição igualmente impõe, E quando tal ponderação seja assim efetuada – resultando de forma expressa, como nos autos resultou; ou por omissão de ponderação das razões de prevenção positiva – está (em qualquer dos modos, reforça-se) a ser dada uma dimensão normativa ao art. 70.º e seguintes do Código Penal constitucionalmente desconforme por violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 183.º Nada tem a ver com a discordância com a pena concretamente aplicada; Nada tem a ver sequer com os factos provados ou não provados no processo que deram origem à aplicação dessa pena. Tem sim a ver com a definição do critério que presidiu à interpretação da norma punitiva e à qual foram tais factos subsumidos, aí encontrando a pena concreta aplicada. 184.º A questão suscitada pelo Arguido poderá, porventura, ser improcedente, rejeitadas que forem as respetivas ale- gações; Mas não o é manifestamente; E nem o modo de interposição do Recurso permite legitimamente concluí-lo, nem a presente reclamação será o modo de convencer este Tribunal Constitucional do contrário. 185.º Tendo por objeto a decisão reclamada, a realidade é que o modo como o Arguido interpôs o Recurso não per- mite, com toda a honestidade, concluir que a questão em causa se centra numa mera discordância relativamente à pena aplicada, conclusão que além de não vir minimamente sustentada, está claramente arredada nos termos supra explanados.». Embora o recorrente se refira à quarta questão objeto do segundo recurso, é manifesto, pela análise da argumentação apresentada, que a mesma só poderá referir-se à quarta questão objeto do primeiro recurso (de resto, a única que é reportada ao artigo 70.º do Código Penal), pelo que esta impugnação deverá ser analisada a respeito da questão ora em análise. Na decisão reclamada entendeu-se que, apesar de o recorrente não ter indicado qual a interpretação do artigo 70.º do Código Penal que pretendia ver apreciada, era inútil formular qualquer convite no sentido de suprir tal deficiência, porquanto a omissão em causa materializava uma deficiência de outro cariz, relacio- nada com a inidoneidade do objeto do presente recurso nesta parte. Considerou-se que tal objeto se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que com a sua impug- nação o recorrente pretende, na verdade, manifestar a sua discordância no que respeita à medida concreta da pena aplicada no caso dos autos e ao modo como foram aplicados em concreto os critérios previstos no referido preceito, não estando causa qualquer critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial. Embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido e reafirme que pretende sindicar a interpreta- ção do artigo 70.º do Código Penal aplicada pelo tribunal a quo, que qualifica como uma interpretação «que
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=