TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

361 acórdão n.º 606/20 124.º Efetivamente, na (única) dimensão normativa constitucionalmente conforme, a medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71, n.º 1), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, (art.º 71, n.º 2), tendo como limite (e não como pressuposto...) a culpa do agente. 125.º Ora, numa outra perspetiva – do caso concreto – sempre se diga que o passado criminal do Recorrente (ou a ausência dele), o seu enquadramento familiar (coeso) e a integração social (perfeitamente integrado), não foram, sequer superficialmente, referidas em qualquer decisão; Não foram simplesmente sopesadas, como numa interpre- tação conforme do art.º 70 teriam de ser. 126.º De acordo com a fundamentação das decisões proferidas, quer pela primeira instância, quer pela Relação, constata-se que só a culpa, ou o grau de culpa, foram ponderadas na escolha da pena – o que não deixa de causar perplexidade, porque não são realidades a ponderar nessa escolha; 127.º Importa, ainda, precisar que a decisão recorrida, procede à substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética que se torna incompatível com a natureza própria da pena. 128.º Daí que, a interpretação do art.º 70.º ali plasmada, que claramente se centra na culpa e cristalinamente consi- dera tudo o mais irrelevante, focando-se nos factos que deu como provados e na ilicitude que os mesmos encerram, seja constitucionalmente desconforme. 129.º É essa – e não se crê que seja necessário o aperfeiçoamento – a interpretação do art.º 70.º, dada pelo Tribunal recorrido, que o Arguido pretende ver (constitucionalmente) escrutinada.». Por outro lado, na parte IV-e) da reclamação, sob a epígrafe “Segundo Recurso – Quarta questão”, o recorrente refere o seguinte: «178.º Quanto à 4.ª questão do segundo recurso interposto pelo Arguido, reportada a uma interpretação constitu- cionalmente desconforme do art.º 70.º do Código Penal, entendeu a Decisão reclamada rejeita a apreciação, por inidoneidade do respetivo objeto, Isto é, considerando que o recorrente «pretende, na verdade, manifestar a sua discordância no que respeita à medida concreta da pena aplicada no caso dos autos e ao modo como foram aplicados em concreto os critérios previstos no art.º 70.º do CP». 179.º Salvo o devido respeito, não é assim. O arguido pretende isso sim impugnar a forma como em abstrato tais critérios foram aplicados [ sic ], sem que isto signifique uma apreciação por parte deste Tribunal da própria decisão recorrida, fora dos parâmetros da ques- tão de inconstitucionalidade normativa que dessa decisão emergiu. […]

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