TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Questão suscitada na conclusão nn) do Recurso: nn) A decisão recorrida, no que se refere à medida da pena, consubstancia interpretação do art. 70.º manifes- tamente desconforme à Constituição, violando flagrantemente, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, ao centrar-se em razões de prevenção geral para fixar uma pena de 6 anos e 6 meses, pelo crime de violação agravada. 119.º A questão concreta colocada pelo Recorrente, centra-se na interpretação da norma plasmada no art.º 70 do C.P.. 120.º Demonstra que assim é a própria alegação do Recurso interposto da sentença condenatório, onde SEMPRE, a todo o momento, o Arguido se centrou numa interpretação do art.º 70.º constitucionalmente conforme, que aquela decisão omitiu. «O Acórdão recorrido está, manifestamente, nos antípodas desta construção, expressando um raciocínio perfeitamente oposto à interpretação constitucionalmente conforme do art.º 70.º do CPP, … «Face ao art.º 18.º da Constituição, não podia o Tribunal a quo centrar-se na prevenção geral (negativa?) e na culpa do agente, obnubilando olimpicamente a ressocialização enquanto questão primária na definição da pena a aplicar (independentemente da respetiva medida). Trata-se, salvo o devido respeito, de uma perspetiva perfeitamente medieval do fim das penas, olvidando olimpicamente ao fim utilitário da pena numa perspetiva de reinserção, optando pela desconstrução do conde- nado, em jeito de expiação, ordem a infligir-lhe sofrimento correspondente ao mal que causou (pressupondo a justeza da condenação – in casu , ostensivamente dúbia…). Pretende-se, portanto, fazer do “caso concreto” um “exemplo”, ou melhor, dar o exemplo à comunidade através da punição concreta aplicada ao arguido. E no caso concreto, os fins de prevenção geral positiva ou de reintegração o fator primacial a ter em conta na aplicação da pena, nem superficialmente é referido na decisão recorrida. Tal decisão parte, pois, de um entendimento manifestamente desconforme à Constituição, daquilo que do art. 70.º do CPP, violando flagrantemente, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, 121.º A este respeito, o vício imputado à decisão recorrida (nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa) foi o de conferir ao art.º 70.º uma interpretação normativa incompatível com o art.º 18.º da Constituição e com o princípio da dignidade da pessoa humana, 122.º Escusando-se, em consequência, de fundamentar a decisão relativa à escolha e medida da pena com referência à interpretação do art.º 70.º do Código Penal que à luz da Constituição se impõe. 123.º No caso concreto, o Tribunal de primeira instância – e em consequência o Tribunal da Relação – não inter- pretaram o art.º 70.º com referência aos fins de prevenção geral positiva ou de reintegração, que em obediência ao art.º 18.º e ao princípio da dignidade da pessoa humana, são o fator primacial a ter em conta na aplicação da pena.
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