TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sustentado, por exemplo, nos Acórdãos n. os 267/17, 644/17 e 92/18) ou admite exceções, fundadas seja na existência de uma controvérsia insanável com um lastro decisório estatisticamente significativo no âmbito de uma determinada ordem jurisdicional, seja na coincidência do sentido fixado pela lei interpretativa com o da jurisprudência dominante relativamente ao entendimento da lei interpretada (como se considerou hipo- teticamente, por exemplo, nos Acórdãos n. os 395/17 e 107/18; e se entendeu dever aplicar no caso decidido pelo Acórdão n.º 49/20). Com efeito, tal questão pode aqui ser deixada em aberto, uma vez que é muito reduzido o número de decisões de tribunais superiores ou de tribunais arbitrais tomadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016 relativamente à alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003. Acresce que as decisões conhecidas (por exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de setembro de 2010, Processo n.º 2754/08, e o acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa [– CAAD –], de 17 de dezembro de 2012, Processo n.º 74/2012-T) respeitam à atividade de mediação de seguros, nomeadamente a comissões cobradas por operações de seguro entre instituições de crédito e insti- tuições financeiras como as seguradoras – operações caracterizadas como não financeiras e descritas na verba 22 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Ora, a dimensão específica que está em causa no presente processo diz respeito às comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos – uma operação financeira abrangida pela verba 17 da citada Tabela. E, como resulta claro da jurisprudência conhecida sobre a norma ora em apreciação, a questão do respetivo alcance apresenta-se de modo signifi- cativamente diferente consoante estejam ou não em causa operações financeiras, para efeitos daquela verba 17 (cfr. os juízos sobre o caráter inovador de tal norma proferidos nos processos do CAAD n. os  348/2016- T, 633/2016-T, 667/2016-T, 9/2017-T, 279/2017-T, 303/2017-T, 353/2017-T, 441/2017-T, 527/2017-T e 510/2018-T – todas relativas a fundos de pensões; e as interpretações restritivas da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, no sentido de a isen- ção aí prevista estar necessariamente associada à concessão de crédito, feitas no âmbito de processos em que estava em causa a atividade de mediação de seguros, como sucedeu no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, posteriormente seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo – vide acórdãos de 15 de junho de 2016, Processo n.º 770/15, de 29.06.2016, Processo n.º 1630/15, de 30 de novembro de 2016, Processo n.º 822/16, de 18 de janeiro de 2017, Processo n.º 835/16, de 5.04.2017, Processo n.º 1391/16, e de 28 de junho de 2017, Processo n.º 1627/15 – e em diversos processos do CAAD). III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constitui- ção, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Sem custas. O relator atesta o voto de de conformidade ao presente Acórdão dos Senhores Conselheiros José Teles Pereira , Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Pedro Machete.

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