TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

359 acórdão n.º 606/20 81.º No entanto, salvo melhor opinião, a decisão sumária de tal questão exigiria, uma vez dispensada a apresentação de alegações de recurso que o permitam concretizar, pelo menos, uma abordagem concreta ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde tal questão foi suscitada, Isto, para compreensão integral dos termos em que o Recorrente o fez e que se distanciam, claramente, de qualquer dos arestos citados pela Decisão ora reclamada – e dos seus fundamentos. 82.º Efetivamente, a questão suscitada pelo Arguido está relacionada com aquela que foi suscitada como 7.ª questão do 2.º recurso, pelo que, por razões de economia, pragmatismo e sistematização, o recorrente a ela adrede voltará. Seja como for, uma nota já: 83.º Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-10-2009, tirado no Processo 31/01.3IDCBR. C1: […] Ou seja, 84.º A “relação direta e segura entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge”, não coincide com a potencial violação do princípio in dubio pro reo ; São questões distintas; E o recurso aqui em causa refere-se a essa segunda questão, não, obviamente, à primeira.». Em primeiro lugar, importa referir que, contrariamente ao que é sugerido pelo recorrente, a questão de constitucionalidade que foi apreciada na decisão reclamada, coincide com a que foi indicada como objeto do recurso. Aliás, na argumentação apresentada, o recorrente não indica qualquer argumento que infirme tal conclusão, limitando-se a referir que a questão em análise se relaciona com a 7.ª questão do 2.º recurso e a transcrever o sumário de um acórdão. Por outro lado, no que respeita aos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, designadamente no que respeita aos resultantes da jurisprudência nela convocada, o recorrente não adianta quaisquer novas razões ou argumentos, que não hajam sido integralmente valorados e que mereçam reponderação, nem apre- sentou qualquer fundamento atendível no sentido de o processo dever prosseguir para alegações. Assim, não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, importa reiterar o juízo nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação nesta parte. 11. No que respeita à quarta questão objeto deste recurso, a decisão sumária entendeu não tomar conheci- mento do objeto do recurso, atenta a sua inidoneidade. Tal questão é abordada no ponto 10 da decisão sumária reclamada, nos pontos 117 a 129 da reclamação e nos pontos 17 a 19 da resposta do Ministério Público. O recorrente fez assentar a sua discordância quanto ao decidido nos seguintes fundamentos: «117.º Refere o Acórdão recorrido que o recorrente não indica qual a interpretação do preceito que pretende ver apre- ciada, concluindo porém ser inútil o convite ao aperfeiçoamento. Incompreensivelmente. 118.º Conforme consta do requerimento de interposição de recurso: d) A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art.º 70.º do Código Penal, por violação do princí- pio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa,

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