TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que dá origem a tal subsunção – rejeita, ao “abrir” o tipo de tal forma que (como o Recorrente referiu no processo) chega a esvaziar de campo de aplicação outros tipos penais.». O recorrente manifesta, assim, a sua discordância quanto ao decidido, mas não adianta qualquer razão suscetível de abalar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, para não tomar conhecimento da segunda questão de constitucionalidade objeto do primeiro recurso. Com efeito, embora refira que pretende questionar o não conhecimento de tal questão (bem como da sexta questão do segundo recurso), o recorrente nada alega tendente a infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada para ter considerado que o propósito do recorrente era sindicar a decisão recor- rida, em si mesma considerada, e não qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, reportado ao artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal. Com efeito, considerou-se na decisão ora em crise que o propósito do recorrente, com a aludida questão, era o de «ver esclarecido e determinado por este Tribunal se as circunstâncias concretas em causa (isto é, os factos dados provados nos autos) são subsumíveis a tal previsão legal, designadamente se «integram violência física adequada», para a verificação do tipo legal pelo qual veio a ser condenado – em suma, se tais factos preenchem o conceito de constrangimento previsto em tal preceito». Mais se entendeu que tal resulta mani- festo da forma como tal questão foi suscitada perante o tribunal a quo [concretamente, na conclusão kk) do recurso interposto para aquele tribunal]. Ora, na reclamação apresentada, o recorrente desconsidera estes fundamentos, dirigindo a sua impugna- ção aos fundamentos com base nos quais se entendeu não tomar conhecimento da sexta questão do segundo recurso interposto (que serão oportunamente apreciados nesta reclamação, aquando da análise das questões respeitantes segundo recurso de constitucionalidade). Por outro lado, estando em causa a impugnação de uma questão de constitucionalidade reportada ao acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 12 de junho de 2019, a suscitação (prévia) do problema de constitucionalidade deverá ter lugar nas alegações (e nas res- petivas conclusões) do recurso interposto para aquele tribunal (e não em sede de um incidente pós-decisório de arguição de nulidade), pelo que, ainda que os argumentos invocados dissessem respeito a esta segunda questão de constitucionalidade, sempre importaria o modo como a mesma foi colocada perante o tribunal a quo nas conclusões do aludido recurso e não, conforme argumenta o recorrente, no aludido incidente pós- -decisório [cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, e porque a apreciação da questão colocada pelo recorrente pressupõe um escrutínio da decisão recorrida quanto ao modo como subsumiu os factos concretamente dados como provados nos autos à pre- visão do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de saber se os mesmos preenchem o conceito de constrangimento previsto em tal preceito – escrutínio esse que está vedado ao Tribunal Constitucional –, é de concluir, tal como na decisão reclamada, que não se pode conhecer do recurso, quanto a esta questão, atenta a falta de idoneidade do seu objeto. 10. No que respeita à terceira questão objeto deste primeiro recurso, entendeu-se na decisão sumária reclamada, tendo em atenção a fundamentação de diversa jurisprudência constitucional nela citada, negar provimento ao recurso e não julgar inconstitucional o artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais (cfr. o ponto 9 da decisão reclamada). O recorrente discorda do decidido, pelos fundamentos constantes nos pontos 79 a 84 da reclamação: «79.º Também quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, que a decisão sumária singular reclamada apre- ciou, parece salvo o devido respeito, alavancada por decisões anteriores que em nada correspondem à questão formulada. […]

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=