TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
357 acórdão n.º 606/20 106.º Se o fosse, aí sim, o Recorrente teria impugnado a decisão; O que também fará, mas em sede de recurso para fixação de jurisprudência; O que pretende é impugnar a norma na interpretação fixada pelo tribunal como pressuposto da sua aplicação. […] 110.º O Acórdão recorrido considera que «Deste modo se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de violação, previsto no artigo 164.º n.º 1 do Código Penal, e não o crime previsto no artigo 173.º do mesmo diploma» (p. 54 do acórdão) 111.º E isto porque, fundamentou o Tribunal da Relação: «Na verdade, e como muito bem assinala o Acórdão recorrido, o recorrente ao introduzir os seus dedos na boca da ofendida, fazendo com que ficasse engasgada e com vómitos e posteriormente, ao a agarrar, colocando-a junto de uma mesa e baixando-lhe os calções que vestia, utiliza a violência adequada a impedir a resistência desta, assim lhe impondo a sua vontade para a sujeitar e obrigar a sofrer um coito oral e um coito anal. Esta conduta de imposição a que a Ofendida sofra a prática de uma ato não querido nem consentido consubstancia o elemento típico violência do crime de violação.». 112.º Tivesse o Colendo Conselheiro Relator notado a forma como, no processo, o Arguido SEMPRE suscitou esta questão, e não concluiria que a questão suscitada respalda apenas a discordância contra uma condenação com base em factos conclusivos! 113.º Conforme decorre da Reclamação apresentada pelo Recorrente que deu origem ao segundo Acórdão proferido pela Relação: […] 114.º E o mais curioso é que nem mesmo na Reclamação apresentada em que suscitou tal questão, o Arguido a sus- citou como o Venerando Conselheiro relator, na Decisão Sumária reclamada, a viu suscitada (ali se lendo): De resto, 180.º Nem se vê como a falta de um facto concreto, objetivo, que se possa subsumir ao conceito de violência, possa ser um problema de errada apreciação da prova (!) Nem o tribunal o explica ( ipso facto !). 115.º Em suma, não corresponde à realidade que a questão aqui suscitada se refira a uma errada subsunção dos factos provados, ou à fixação de factos provados conclusivos. 116.º Antes, a questão suscitada refere-se à violação do princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição e a que se refere, também, o artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigindo uma suficiente densificação da norma penal, que a dimensão normativa fixada na decisão – e
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