TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL oralidade e do contraditório, ou quaisquer outros parâmetros constitucionais (cfr., em especial, os pontos 8.2 e 8.3 do Acórdão n.º 367/14 e o ponto 8 do Acórdão n.º 399/15), realçando-se, para além do mais que aí consta, que em tais arestos é salientada a circunstância de, tendo sido prestadas as declarações nos termos do artigo 271.º do CPP, estar garantido o contraditório aquando da aquisição de tal prova e de não existir, pela ausência de leitura ou não obrigatoriedade da leitura das mesmas em audiência de julgamento, a violação de quaisquer dos parâmetros invocados pelo recorrente. Por outro lado, como aí é também realçado, «integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das decla- rações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva» (cfr. o ponto 8.3 do Acórdão n.º 367/14), o que também não é abalado pela argumentação ora apresentada pelo recorrente. 8.4. Em face do exposto, não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão recla- mada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, e uma vez que as razões ou argumentos apresentados pelo reclamante não implicam a reponderação de tal decisão, importa reiterar o juízo nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação nesta parte. 9. A segunda questão de constitucionalidade objeto deste recurso é abordada no ponto 8 da decisão sumária reclamada, bem como nos pontos 98 a 116 da reclamação e nos pontos 10 a 13 da resposta do Ministério Público. O recorrente contesta o entendimento da decisão reclamada no sentido de que tal questão (bem como a sexta questão do segundo recurso), não pode ser conhecida, atenta a inidoneidade do seu objeto, com a seguinte fundamentação: «b) Primeiro recurso – segunda questão (e sexta questão do segundo recurso) 98.º Salvo o devido respeito, a decisão recorrida contorce os pressupostos de admissibilidade do recurso de consti- tucionalidade, na parte em que rejeita a sexta questão suscitada no segundo recurso do arguido, com fundamento no facto de o Recorrente pretender, aí, sindicar a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. 99.º Tal afirmação pressupõe, aliás, a ponderação da inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma con- siderada. […] 103.º A questão quanto a esta sexta questão, foi reportada à violação do princípio da suficiente concretização da norma penal, partindo pois da decisão, na parte em que, em abstrato, fixou os critérios de subsunção à norma que pretendeu aplicar. 104.º É certo, trata-se de uma inversão total do silogismo judiciário: primeiro, achou-se a norma que se quis aplicar; Depois, fixou-se-lhe uma interpretação em que os factos pudessem caber. (Outro engulho embaraçante). 105.º Mas o recurso de inconstitucionalidade é dirigido, apenas e só, à questão do critério, e não à subsunção.

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