TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
353 acórdão n.º 606/20 67.º Se bem que a leitura de um auto e a reprodução da gravação das declarações prestadas não assegurem a ora- lidade no seu pleno significado, porque quem ouve ou vê não pode tomar parte no diálogo, e com este procedi- mento se encontre comprometido, em grande medida, o respeito do princípio da imediação, a leitura poderá dar satisfação ao princípio da publicidade, pelo menos quando não for determinada a sua exclusão, nos termos do artigo 321.º do Código de Processo Penal, e constituirá, na generalidade dos casos, a melhor forma de propiciar o cumprimento do contraditório. […] 73.º A valoração da prova que não tenha sido produzida ou examinada na audiência ou que nela não pudesse ser lida, visualizada ou ouvida consubstancia uma autêntica proibição de prova. E o desrespeito da regra probatória estabelecida no n.º 9 do artigo 356.º do Código constitui uma nulidade processual sujeita ao regime estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a) , daquele diploma. […] 75.º Nesta perspetiva, os direitos da defesa mostram-se limitados de maneira incompatível com o respeito do prin- cípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência. 76.º São estes os princípios elaborados pela jurisprudência do TEDH a respeito do art. 6.º, §§ 1 e 2, al. d) , da CEDH (cfr., v. g. , acórdãos Craxi c. Itália , de 05-12-2002, e S. N. c. Suécia , de 02-07 – 2002). […] 78.º Pelas razões antes indicadas, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova, devem ser aí lidas ou visualizadas e ouvidas, sob pena de todas as limitações ao direito de defesa decorrentes da forma como tal prova foi produzida em sede de inquérito serem estendidas sem motivo que o justifique, à fase de julgamento.». 7. O reclamante começa por expressar a sua discordância quanto à delimitação do objeto do recurso, no que respeita a esta questão (cfr. os pontos 21 a 23 da reclamação). Recorde-se que a questão enunciada pelo arguido no seu requerimento do recurso de constitucionali- dade se reporta às normas dos artigos 356.º, n. os 2, alínea a) , e 9, e 327.º, n.º 2, do CPP, interpretadas no sentido de permitirem a dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julga- mento. Conforme se referiu na decisão reclamada, decorre da forma como tal questão foi suscitada perante o tribunal a quo que o recorrente, com tal interpretação normativa, pretendeu questionar que as declarações para memória futura possam ser valoradas enquanto meio de prova para efeito de formação da convicção do tribunal, caso não tenham sido lidas em audiência. Isto é, e em rigor, não estava em causa, no problema colocado, a interpretação de tais normas no sentido de possibilitarem uma dispensa da leitura em audiência das declarações para memória futura, contrariamente ao que sugeria o enunciado da questão constante do requerimento de interposição de recurso. E foi apenas este aspeto que levou a que se procedesse a uma mais rigorosa delimitação do objeto do recuso, reconduzindo-o aos termos já referidos: não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura. Por outro lado, embora o recorrente con- teste nos autos (inclusive na presente reclamação) a falta de leitura das declarações para memória futura face
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