TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 32.º Na realidade, bem vistas as coisas, a leitura de facto não adianta “nada”, exceto se puder – e essa é que foi a questão em concreto suscitada – servir para verificar a falta de correspondência do documento escrito com o áudio em que as declarações foram registadas. 33.º Seja como for, a questão ultrapassa este problema, porquanto – e essa é já matéria de alegações – acaba por concentrar-se na circunstância de o depoimento “escrito” não corresponder ao depoimento “gravado”. 34.º Outra nuance do caso concreto: o arguido foi condenado, exclusivamente, com base neste depoimento para memória futura, que não encontra respaldo em mais nenhuma prova produzida em audiência (ou inquérito). 35.º Abordemos, então, cada uma das nuances em causa: 36.º A decisão reclamada cita o acórdão 367 /2014 e este, o acórdão 110/11, que se refere à não leitura de um documento contendo o consentimento para a recolha de amostra de sangue com vista à realização de exame para determinação do estado de influenciado pelo álcool. 37.º Salvo o devido respeito, a equiparação (subjacente ao raciocínio que subjaz à decisão ora reclamada) de uma prova documental ao auto de declarações para memória futura, não perpassa uma compreensão da relevância dos dois meios de prova. É que, 38.º O auto de declarações para memória futura não é “prova documental”, mas sim prova pessoal. 39.º A prova por declarações para memória futura é, ainda, prova testemunhal, como de resto nos parece resultar vítreo do teor do art.º 271.º, n.º 1, do CPP. 40.º O ficheiro áudio onde constam as declarações para memória futura, não são um documento em si; o documento é o suporte das declarações; O Auto é apenas respaldo documental desse documento e desse meio probatório. 41.º O que por si só seria bastante para não legitimar o argumentário ventilado na decisão reclamada. Por outro lado e sobretudo, 42.º A questão suscitada refere-se ao princípio da oralidade e ao contraditório, inerentes aos princípios constitucio- nais invocados pelo Arguido.
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